TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800024-38.2025.8.18.0132
Origem:
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: PEDRO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida contra acórdão proferido pela Turma Recursal, sob a alegação de existência de omissão quanto a dispositivos legais e fundamentos suscitados no recurso. Busca-se, ainda que implicitamente, o prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso extraordinário.
A questão em discussão consiste em definir se há, no acórdão embargado, vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi manejado com finalidade exclusiva de prequestionamento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis apenas quando houver evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial.
Não se verifica a existência de vícios no acórdão impugnado, uma vez que todos os fundamentos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente enfrentados e motivadamente esclarecidos no voto condutor.
A divergência da parte embargante em relação à fundamentação adotada pela Turma Recursal não configura omissão, tampouco autoriza o reexame da causa por meio de embargos declaratórios.
É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Não se admite, nos Juizados Especiais, a interposição de embargos de declaração com a exclusiva finalidade de prequestionamento, conforme estabelece o Enunciado nº 125 do FONAJE.
Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800024-38.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuPEDRO MIRANDA DOS SANTOS
Publicação23/02/2026