Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007334-30.2011.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que determinou o fornecimento de tratamento médico ao autor, com fundamento na comprovação dos requisitos necessários à prestação estatal. A análise foi realizada após o julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da concessão de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses fixadas no Tema 1.234 do STF, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.234 do STF fixou parâmetros para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS, com base em acordo homologado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo, entre outros pontos, a necessidade de análise do ato de não incorporação pela CONITEC e a demonstração, pelo autor, da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências. 4. O acórdão recorrido atende aos requisitos fixados no julgamento paradigma, notadamente no que tange à demonstração pelo autor da eficácia do medicamento requerido, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, bem como à fundamentação médica baseada em evidência científica. 5. O magistrado também exerceu o controle de legalidade do ato administrativo, apontando a ilegalidade da negativa de fornecimento e a imprescindibilidade do tratamento, nos exatos termos autorizados pelo STF. 6. A ausência de análise expressa do ato de não incorporação pela CONITEC decorre da não implementação, à época, da plataforma nacional prevista no próprio acordo homologado pelo STF, circunstância que impossibilita exigir do julgador essa verificação, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social. 7. Diante do cumprimento, pelo acórdão recorrido, das exigências delineadas no Tema 1.234 do STF, inexiste motivo para o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS está em conformidade com o Tema 1.234 do STF quando o autor demonstra a eficácia e segurança do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico e a negativa administrativa é analisada sob o prisma da legalidade. 2. A exigência de verificação do ato de não incorporação pela CONITEC pressupõe a prévia implementação da plataforma nacional de consulta, sendo incabível impor tal obrigação antes da concretização dessa condição. 3. A ausência de retratação se justifica quando o julgamento recorrido observa os parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais vigentes à época, respeitando os direitos fundamentais e os limites do controle judicial. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007334-30.2011.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 06/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0007334-30.2011.8.18.0000

IMPETRANTE: PATRICIA ADRIANA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

 

IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI que determinou o fornecimento de tratamento médico ao autor, com fundamento na comprovação dos requisitos necessários à prestação estatal. A análise foi realizada após o julgamento do Tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da concessão de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge das teses fixadas no Tema 1.234 do STF, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.234 do STF fixou parâmetros para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados pelo SUS, com base em acordo homologado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo, entre outros pontos, a necessidade de análise do ato de não incorporação pela CONITEC e a demonstração, pelo autor, da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências.

4. O acórdão recorrido atende aos requisitos fixados no julgamento paradigma, notadamente no que tange à demonstração pelo autor da eficácia do medicamento requerido, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS, bem como à fundamentação médica baseada em evidência científica.

5. O magistrado também exerceu o controle de legalidade do ato administrativo, apontando a ilegalidade da negativa de fornecimento e a imprescindibilidade do tratamento, nos exatos termos autorizados pelo STF.

6. A ausência de análise expressa do ato de não incorporação pela CONITEC decorre da não implementação, à época, da plataforma nacional prevista no próprio acordo homologado pelo STF, circunstância que impossibilita exigir do julgador essa verificação, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vedação ao retrocesso social.

7. Diante do cumprimento, pelo acórdão recorrido, das exigências delineadas no Tema 1.234 do STF, inexiste motivo para o exercício do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS está em conformidade com o Tema 1.234 do STF quando o autor demonstra a eficácia e segurança do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico e a negativa administrativa é analisada sob o prisma da legalidade.

2. A exigência de verificação do ato de não incorporação pela CONITEC pressupõe a prévia implementação da plataforma nacional de consulta, sendo incabível impor tal obrigação antes da concretização dessa condição.

3. A ausência de retratação se justifica quando o julgamento recorrido observa os parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais vigentes à época, respeitando os direitos fundamentais e os limites do controle judicial.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em não exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.



RELATÓRIO


Trata-se da análise de Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com o intuito de reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Apelação Cível n.º 0007334-30.2011.8.18.0000, que determinou a concessão do tratamento médico solicitado pelo Autor, entendendo que estavam preenchidos os requisitos para a prestação requerida ao poder público.

 

Todos os processos que discutem a matéria permaneceram suspensos após a interposição de Recurso Extraordinário, aguardando julgamento do tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, que definiria os requisitos para concessão de medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS.

 

Após julgamento do tema, retornaram-me os autos conclusos para, se necessário, exercer o juízo de retratação 


JuLIA Explica



VOTO


De análise dos autos verifica-se que o argumento da vice-presidência, em juízo de admissibilidade, para retratação desta câmara seria uma possível inconformidade entre o acórdão proferido e o tema 1.124 do STF.


No entanto, de saída, já confirmo que inexistem razões para o exercício do juízo de retratação por esta câmara, uma vez que Acórdão recorrido se amolda o máximo possível, considerando as ferramentas definidas à época, às exigências previstas no tema 1.234, nos termos a seguir descritos.


Sobre o tema, é relevante compreendermos que as teses firmadas no tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados do site do próprio STF:

 

“O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.” 


“Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).”

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf


Além disso, ficou consignado que os entes federativos implementarão plataforma nacional concretizando todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, garantindo fácil consulta e informação ao cidadão, com dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa da demanda, conforme cito:


5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.


Com o implemento da plataforma, será exigido, para concessão de medicamento e sob pena de nulidade do ato judicial, o preenchimento das seguintes condições:


4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.


Nessa esteira, conclui-se que: 

  

1. O juiz deve obrigatoriamente analisar o ato de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento administrativo. 


2. O juiz está proibido de substituir a vontade do administrador pela sua própria. Isso visa respeitar a separação de poderes e as decisões técnicas da administração pública.


3. O juiz não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, limitando-se a um controle de legalidade.


4. O juiz pode realizar um controle de legalidade, verificando se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, a legislação vigente e a política pública do SUS.


No que se refere ao ônus probatório:

  

1. O autor deve demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, não bastando apenas a prescrição médica;


2. Deve haver comprovação da inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS;


3. A fundamentação deve se basear em medicina baseada em evidências, especificamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises;


Analisando o caso concreto, no que compete ao Autor, nota-se que o mesmo se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, a inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS.


No que compete ao Magistrado, nota-se que o acórdão recorrido cumpriu perfeitamente os requisitos definidos nos itens “2”, “3” e “4”, apontando, de forma precisa, a ilegalidade na negativa do medicamento e sua imperiosa necessidade no tratamento médico, ainda em 2015 (data do julgamento).


Por outro lado, no que se refere ao item 1, a análise pelo magistrado do ato de incorporação, ou não, pela CONITEC só seria possível após a efetivação da obrigação assumida pelos entes públicos (criação do sistema unificado que possibilite a consulta do andamento dos processos administrativos), conforme definido na própria tese do tema 1.234.


Logo, em defesa dos princípios da segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, a interpretação do tema não deve afastar do Autor, que desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde (seção II e artigos 196 e seguintes de CRFB/88), impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos do qual não participou, e cuja implementação depende de ato da própria administração pública.


Desta feita, enquanto não viabilizado o sistema integrado de consulta, entendo que a obrigação de fornecer informações referentes à existência de procedimento administrativo de implementação do medicamento na lista do SUS e demonstrar a regularidade do procedimento compete ao ente federativo (detentor da informação). Assim, reitero, o julgamento foi proferido exatamente nos termos do tema 1.234 do STF, inexistindo razão para juízo de retratação.


Forte nestas razões, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.


Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0007334-30.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PATRICIA ADRIANA RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/02/2026