TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800188-51.2021.8.18.0032
APELANTE: CRISTIANE ROSEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO OU SELETIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EFEITOS JURÍDICOS RESTRITOS AO SALÁRIO E FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS NÃO SE ESTENDEM AO CONTRATO NULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a autora alega que laborou para o município requerido no período da Pandemia de Covid-19. Ademais, alega que laborava no transporte de pacientes infectados, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme Lei Municipal n° 3.045/20. Contudo, não recebeu o valor do adicional no percentual devido. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade no patamar de 40%.
Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC.
Inconformado, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em suma, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido fixado no patamar de 15% do valor atualizado da causa, suspensa, porém, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800188-51.2021.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorCRISTIANE ROSEIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação17/02/2026