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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002461-17.2013.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO, para MANTER A SENTENÇA combatida em todos os termos e fundamentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público de segundo grau, ante a ausência de interesse público a justificá-la."
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal (ID nº 21904255) ajuizada contra JOÃO LUZ CARVALHO – ME, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor originário de 5.522,84, UFR-PI, oriunda de dívida de ICMS e multa. A Sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis por mais de cinco anos. O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração (ID nº 21904257), os quais foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que o inconformismo se restringia ao mérito já decidido - ID 21904263. Contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o ente fazendário interpôs apelação (ID 21904265). Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público deixou de opinar (ID nº 27386184) pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o Relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II. MÉRITO O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. 1 Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor ou exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Nesse sentido, o jurista Luiz Guilherme Marinoni esclarece que se trata de figura anômala, muito mais assemelhada à perempção ou preclusão, que opera a extinção do processo pela inatividade da parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252). No caso vertente, a sentença baseou-se corretamente na Lei de Execução Fiscal, bem como nos Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ, além de outros precedentes pertinentes. A execução fiscal tramita desde novembro de 2013. Não houve localização de bens penhoráveis nem requerimento diligente por parte da exequente nesse sentido. A ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens remonta ao ano de 2014, conforme certificado nos autos. A partir de 09/09/2014, iniciou-se o prazo de suspensão automática de 1 ano, e, desde 09/09/2015, iniciou-se o prazo prescricional de 05 anos. Não houve qualquer ato útil apto a interromper a prescrição intercorrente, tendo se operado o prazo de mais de 10 anos sem impulso eficaz. Outrossim, aplica-se a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Tal entendimento se alinha ao REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que dispensa intimação expressa da Fazenda para que se inicie a contagem do prazo prescricional, bastando a ciência inequívoca quanto à inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência dos tribunais estaduais é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISQN-AUTOD”. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESPEITO DESSE FATO. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS SEIS (6) ANOS DESDE ENTÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXEQUENTE QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012845-32.2007.8.16.0185 – Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 15.3.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-AUTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO, para MANTER A SENTENÇA combatida em todos os termos e fundamentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público de segundo grau, ante a ausência de interesse público a justificá-la. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUIZA CONVOCADA
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0002461-17.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO LUZ CARVALHO
Publicação28/02/2026