Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0002461-17.2013.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de João Luz Carvalho – ME, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A execução visava à cobrança de crédito tributário no valor originário de 5.522,84 UFR-PI, decorrente de ICMS e multa. A sentença considerou a paralisação do processo por mais de cinco anos, diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização do devedor, certificada desde 2014. Embargos de declaração foram rejeitados. O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal diante da inércia da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se configura pela paralisação injustificada do processo após o seu ajuizamento, em razão da inércia do exequente em promover atos impulsionadores, mesmo após ciência da ausência de bens do devedor. A contagem do prazo prescricional intercorrente dispensa nova intimação da Fazenda Pública, bastando a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). No caso, a execução fiscal tramitava desde novembro de 2013, com ciência da não localização de bens desde setembro de 2014, marco inicial da suspensão por um ano (art. 40, § 2º, da LEF), seguida do prazo prescricional de cinco anos, sem que fossem praticados atos capazes de interrompê-lo, configurando-se a prescrição intercorrente. A aplicação da Súmula 314 do STJ reforça o entendimento de que, encerrado o prazo de suspensão sem manifestação eficaz do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal. Jurisprudência dos tribunais estaduais confirma o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem nova intimação da Fazenda Pública, desde que certificada a ausência de bens e transcorrido o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, a Fazenda Pública permanece inerte por prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A contagem do prazo da prescrição intercorrente prescinde de intimação da Fazenda Pública, bastando a sua ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, conforme fixado pelo STJ no Tema 566. A ausência de impulso processual útil por mais de cinco anos, após certificação da não localização de bens ou do devedor, impõe a extinção da execução fiscal com resolução de mérito por prescrição intercorrente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002461-17.2013.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002461-17.2013.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOAO LUZ CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de João Luz Carvalho – ME, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A execução visava à cobrança de crédito tributário no valor originário de 5.522,84 UFR-PI, decorrente de ICMS e multa. A sentença considerou a paralisação do processo por mais de cinco anos, diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização do devedor, certificada desde 2014. Embargos de declaração foram rejeitados. O Ministério Público deixou de intervir por ausência de interesse público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal diante da inércia da Fazenda Pública após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição intercorrente se configura pela paralisação injustificada do processo após o seu ajuizamento, em razão da inércia do exequente em promover atos impulsionadores, mesmo após ciência da ausência de bens do devedor.

  2. A contagem do prazo prescricional intercorrente dispensa nova intimação da Fazenda Pública, bastando a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566).

  3. No caso, a execução fiscal tramitava desde novembro de 2013, com ciência da não localização de bens desde setembro de 2014, marco inicial da suspensão por um ano (art. 40, § 2º, da LEF), seguida do prazo prescricional de cinco anos, sem que fossem praticados atos capazes de interrompê-lo, configurando-se a prescrição intercorrente.

  4. A aplicação da Súmula 314 do STJ reforça o entendimento de que, encerrado o prazo de suspensão sem manifestação eficaz do exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal.

  5. Jurisprudência dos tribunais estaduais confirma o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem nova intimação da Fazenda Pública, desde que certificada a ausência de bens e transcorrido o prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, a Fazenda Pública permanece inerte por prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

  2. A contagem do prazo da prescrição intercorrente prescinde de intimação da Fazenda Pública, bastando a sua ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, conforme fixado pelo STJ no Tema 566.

  3. A ausência de impulso processual útil por mais de cinco anos, após certificação da não localização de bens ou do devedor, impõe a extinção da execução fiscal com resolução de mérito por prescrição intercorrente.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO, para MANTER A SENTENÇA combatida em todos os termos e fundamentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público de segundo grau, ante a ausência de interesse público a justificá-la."

 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal (ID nº 21904255) ajuizada contra JOÃO LUZ CARVALHO – ME, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor originário de 5.522,84, UFR-PI, oriunda de dívida de ICMS e multa.

A Sentença reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, diante da ausência de localização do devedor e da inexistência de bens penhoráveis por mais de cinco anos.

O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração (ID nº 21904257), os quais foram rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que o inconformismo se restringia ao mérito já decidido - ID 21904263.

Contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, o ente fazendário interpôs apelação (ID 21904265). Contrarrazões não foram apresentadas.


O Ministério Público deixou de opinar (ID nº 27386184) pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o Relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO



            

I – ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.



II. MÉRITO

O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pelo cumprimento da obrigação. Em decorrência dessa omissão, o sistema jurídico pune seu titular, retirando-lhe o direito de exercê-lo. 1

Em se tratando da prescrição intercorrente, essa é a que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor ou exequente fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Nesse sentido, o jurista Luiz Guilherme Marinoni esclarece que se trata de figura anômala, muito mais assemelhada à perempção ou preclusão, que opera a extinção do processo pela inatividade da parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252).

No caso vertente, a sentença baseou-se corretamente na Lei de Execução Fiscal, bem como nos Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ, além de outros precedentes pertinentes. A execução fiscal tramita desde novembro de 2013. Não houve localização de bens penhoráveis nem requerimento diligente por parte da exequente nesse sentido. A ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens remonta ao ano de 2014, conforme certificado nos autos. A partir de 09/09/2014, iniciou-se o prazo de suspensão automática de 1 ano, e, desde 09/09/2015, iniciou-se o prazo prescricional de 05 anos. Não houve qualquer ato útil apto a interromper a prescrição intercorrente, tendo se operado o prazo de mais de 10 anos sem impulso eficaz.

Outrossim, aplica-se a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi ndo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Tal entendimento se alinha ao REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que dispensa intimação expressa da Fazenda para que se inicie a contagem do prazo prescricional, bastando a ciência inequívoca quanto à inexistência de bens penhoráveis.

A jurisprudência dos tribunais estaduais é firme nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. “ISQN-AUTOD”. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESPEITO DESSE FATO. TRANSCURSO DO PRAZO DE MAIS SEIS (6) ANOS DESDE ENTÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. EXEQUENTE QUE CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0012845-32.2007.8.16.0185 – Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - J. 15.3.2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-AUTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1.
SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. FAZENDA PÚBLICA QUE TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA EM 29/08/2012. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO NESTA DATA. LUSTRO PRESCRICIONAL VERIFICADO EM 29/08/2018. 2. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0014683-10.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 15.03.2021)



III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO, para MANTER A SENTENÇA combatida em todos os termos e fundamentos.

Dispensada a intervenção do Ministério Público de segundo grau, ante a ausência de interesse público a justificá-la.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                        JUIZA CONVOCADA




 

Detalhes

Processo

0002461-17.2013.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO LUZ CARVALHO

Publicação

28/02/2026