Decisão Terminativa de 2º Grau

Guarda 0754454-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0754454-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Guarda, Perda ou Modificação de Guarda]
AGRAVANTE: FELIPE MARTINS FORTALEZA
AGRAVADO: APARECIDA FERNANDA SILVA BRITO


JuLIA Explica

 





DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA COMPARTILHADA EM GUARDA UNILATERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA PELO DOMICÍLIO DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO STJ. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE OSASCO/SP. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.





DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Felipe Martins Fortaleza contra decisão proferida nos autos da Ação de Reversão de Guarda Compartilhada em Guarda Unilateral (Id. 16726583), em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, que declinou da competência para a Comarca de Osasco/SP, com fundamento no art. 147, I, do ECA e Súmula 383 do STJ. Consta dos autos que o Ministério Público de 1º grau também se manifestou pelo declínio da competência, por ser Osasco/SP o domicílio da menor.

O agravante sustenta que a criança residia consigo na Comarca de Picos e que foi retirada pela mãe, de forma irregular, para Osasco/SP, motivo pelo qual entende que o foro competente seria o de Picos. Argumenta existir vasto conjunto probatório demonstrando convivência da menor sob seus cuidados e que a alteração da competência geraria prejuízo ao andamento processual, além de dificultar eventual devolução da criança. Alega, ainda, que a mãe estaria em situação de instabilidade residencial e respondendo a processo criminal, o que inviabilizaria a fixação da competência em São Paulo. Sustenta a existência de fumus boni iuris para suspensão da decisão que declinou da competência e pleiteia, até mesmo, medida liminar para “devolução” da criança ao seu convívio, como exposto em suas razões.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido em decisão monocrática (Id. 19687943).

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

O procurador de justiça opina pelo não provimento do recurso (Id. 29469766).

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar ação que versa sobre guarda de menor, matéria disciplinada pelo art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece, com clareza, que a competência será fixada pelo domicílio dos pais ou responsável, sendo esta uma competência absoluta. Corrobora tal entendimento a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

A jurisprudência consolidada do STJ também reconhece que a regra da perpetuatio jurisdictionis cede diante do melhor interesse da criança, podendo a competência ser alterada durante o trâmite processual, quando demonstrado que o novo foro possui melhores condições de avaliar a realidade da criança. Nesse sentido, o precedente mencionado na decisão agravada (AgInt nos EDcl no CC 177.203/RJ) ressalta que a proteção integral e prioritária do menor justifica, inclusive, a modificação da competência durante o curso da ação.

Os autos demonstram que, quando da prolação da decisão recorrida, a menor encontrava-se efetivamente residindo em Osasco/SP, junto à mãe, situação expressamente considerada pelo juízo de origem e confirmada pela nas razões do recurso (Id. 16726577, pág. 3). Ainda que o agravante sustente que a criança teria residido consigo anteriormente, tal circunstância não modifica a incidência da regra de competência, pois o que importa, para fins processuais, é o domicílio atual da criança, e não a dinâmica pretérita da convivência.

Os argumentos do agravante, embora expostos de forma extensa, não afastam a regra objetiva de competência prevista no ECA. Primeiramente, não prospera a alegação de que a mãe teria “retirado a criança à força” ou que estaria “foragida”, pois, além de inexistir decisão judicial anterior que definisse a residência da menor com o pai, os fatos narrados consistem em versão unilateral e não se mostram aptos, em sede de cognição sumária, a infirmar a manifestação ministerial nem a decisão de declínio da competência. A análise aprofundada da conduta de cada genitor, das circunstâncias da vida da menor e dos efeitos das alegadas mudanças de endereço constitui matéria de mérito, a ser examinada pelo juízo competente.

Cumpre observar, ademais, que a documentação anexada pelo agravante, como boletins de ocorrência (Id. 16726584, págs. 21/22), declarações escolares e registros de matrícula (Id. 16726585, págs. 05/08), não comprova de modo inequívoco que, ao tempo da decisão recorrida, a menor mantinha residência estável e atual em Picos/PI. Ao contrário, os próprios documentos de polícia anexados, como o histórico do boletim de ocorrência de 29/01/2024, demonstram que a mãe levou a criança a Osasco/SP, onde passou a residir.

Assim, não há como acolher a tese de que haveria uma suposta “estabilidade” na Comarca de Picos apta a atrair a competência local.

Também não se pode acatar a tentativa do agravante de deslocar a competência mediante alegações de suposto “perigo” decorrente da mudança, pois tal argumento contraria o entendimento pacificado de que a competência absoluta do art. 147 do ECA é definida segundo o foro que melhor atende ao interesse da criança, e não segundo eventual conveniência das partes. Além disso, o simples fato de a mãe ter enfrentado problemas na seara criminal, fato ainda não analisado judicialmente na ação de guarda, não autoriza presumir incapacidade ou risco imediato à menor, sendo temerário utilizá-lo como elemento determinante para afastar a competência legalmente fixada.

Tampouco prospera o argumento de que o processo não poderia tramitar em São Paulo por suposta “dificuldade de localização” da mãe, pois a alegação carece de comprovação concreta e, de todo modo, não tem o condão de infirmar a regra objetiva do art. 147 do ECA. Caso haja dificuldade de citação, o juízo competente dispõe dos meios legais próprios para suprir eventual obstáculo.

Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se integralmente alinhada à legislação aplicável e à orientação consolidada do STJ, como demonstrado pelo Ministério Público Superior em parecer fundamentado. A conclusão ministerial, no sentido de que o recurso deve ser conhecido e improvido, está em sintonia com a jurisprudência dominante e com o próprio princípio do melhor interesse da criança, que exige que o processo tramite no foro em que ela reside atualmente, para possibilitar avaliação mais próxima, concreta e eficaz de sua realidade cotidiana.

Cumpre, ainda, reafirmar que a tutela de urgência anteriormente pleiteada foi corretamente indeferida, por ausência do requisito do fumus boni iuris, já que o agravante não logrou demonstrar plausibilidade jurídica mínima para afastar a incidência do art. 147, I, do ECA. Sem esse requisito, torna-se dispensável a análise do periculum in mora, uma vez que ambos são cumulativos.

Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso na decisão que declinou da competência para o foro de Osasco/SP, impondo-se sua manutenção.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o fornecimento do medicamento aos Agravados.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista

                 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754454-71.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0754454-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

FELIPE MARTINS FORTALEZA

Réu

APARECIDA FERNANDA SILVA BRITO

Publicação

09/01/2026