
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0852043-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: QUITERIA DA SILVA FELIX
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES. READEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que declarou inexistente o contrato impugnado, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir; (ii) verificar se incide prescrição; (iii) analisar a regularidade da contratação e os efeitos dos descontos indevidos; e (iv) reavaliar o valor dos danos morais e a possibilidade de compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir permanece, pois o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 afasta a necessidade de requerimento administrativo prévio ou comprovação de liberação de valores para ajuizamento da demanda.
4. A prescrição é quinquenal, conforme art. 27 do CDC, iniciando-se do último desconto indevido, inexistindo lapso superior a cinco anos entre tal marco e o ajuizamento da ação.
5. A instituição financeira, submetida ao CDC (Súmula 297/STJ e Súmula 26/TJPI), não comprova a existência do contrato, pois não juntou instrumento contratual, não se desincumbindo do ônus probatório.
6. A inexistência de contrato legitima a restituição dos valores descontados, ainda que na forma simples, pois a parte autora não recorreu quanto à devolução em dobro.
7. A compensação do valor de R$ 430,00 é devida para evitar enriquecimento ilícito, dado o comprovado crédito na conta da autora.
8. Os juros e a correção monetária devem observar as regras da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se IPCA como índice de correção e Selic deduzida do IPCA como juros, contados do evento danoso (Súmula 54/STJ) para danos morais e de cada desembolso para danos materiais (Súmula 43/STJ).
9. O dano moral está configurado pela negligência do banco na efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado reduzir a indenização para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação em empréstimos consignados, incumbindo-lhe o ônus da prova quando aplicada a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
2. A prescrição aplicável aos descontos indevidos decorrentes de relação de consumo é quinquenal, com termo inicial no último desconto.
3. A inexistência de contrato enseja restituição dos valores descontados e configura dano moral, independentemente de demonstração de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140; Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0852043-65.2023.8.18.0140) ajuizada em face do QUITÉRIA DA SIILVA FELIX, ora apelada.
Na sentença (ID n° 23529536), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando a requerida à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 23529540), o banco apelante, preliminarmente, alega a ausência do interesse de agir da demandante e a prescrição. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que fora demonstrada a existência da relação contratual, bem como que houve a comprovação do repasse dos valores a autora. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente todos os pedidos da parte autora.
Em contrarrazões (ID n° 23529542), a parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade (ID n° 25837494).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
3.1. DO INTERESSE DE AGIR
A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, que REJEITOU a tese quanto à exigência de comprovação de requerimento prévio administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico.
Assim, a preliminar não merece acolhimento.
3.2 DA PRESCRIÇÃO
Alega o banco que incide, na hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito oriunda de suposto vício na prestação do serviço.
O pleito de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais, fundamenta-se em relação de consumo e em suposta conduta ilícita da instituição bancária, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessas hipóteses, o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido da aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada do conhecimento do dano.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trata de relação de trato sucessivo.
Da análise do caderno processual, infere-se que a presente demanda foi ajuizada em 15/10/2023. Assim, sendo o contrato de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto, ocorrido em novembro de 2019, conforme extrato de ID n° 23529456.
No caso, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1 Da Ausência da Regularidade da Relação Processual Diante da Ausência de Contrato
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca da contratação de empréstimos consignados, mais especificamente o contrato n° 377147324, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato.
Nesse sentido, compulsando os fólios processuais, verifica-se que apesar do extrato bancário, comprovando a transferência da quantia impugnada ter sido juntado aos autos no ID n°23529522, pág. 14, não há qualquer documento contratual que comprove a concretização da relação contratual entre as partes.
Assim, considerando a inexistência do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Entretanto, deixo de assim determinar, uma vez que a parte autora não interpôs apelação visando determinação da restituição para a forma dobrada, mantendo-se, portanto, o que foi fixado na sentença.
Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.
Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Ademais, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Sob outra perspectiva, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4.4 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 23529522, pág. 14, foi juntado comprovante de transferência, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais).
Logo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
V. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, para minorar o montante indenizatório de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para determinar a compensação dos valores devidamente depositados na conta da autora.
Determino ainda que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como decido.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0852043-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuQUITERIA DA SILVA FELIX
Publicação06/02/2026