
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800797-91.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAFLA RAVELMA GUIMARAES SOUSA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA 18/TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 376096498-5, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixando indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se o banco comprovou a validade da contratação digital do empréstimo consignado a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, e, em consequência, se são devidos danos morais e repetição de indébito em dobro.
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, impondo-se responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
A contratação eletrônica exige comprovação robusta da identidade do contratante, devendo a instituição financeira apresentar elementos mínimos de segurança que confirmem a efetiva adesão.
A mera apresentação de contrato digital, selfie, geolocalização e registros eletrônicos não supre a ausência de comprovante de transferência do valor contratado, documento essencial para demonstrar a existência e validade da avença.
A falta de prova da liberação do crédito atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato e de seus consectários.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, em razão do constrangimento e prejuízo experimentado pelo consumidor.
A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida sem comprovação de contraprestação, caracterizando a má-fé prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da medida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo digital, atraindo a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
A repetição de indébito em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida desacompanhada de contraprestação, evidenciando má-fé da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 6º; Súmulas 18/TJPI, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN (BRASIL) S.A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800797-91.2023.8.18.0055/ Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, com contrato de Num 376096498-5, o qual desconhece.
Contestando, o banco réu defendeu a validade contratual, fazendo juntar contrato com assinatura digital, porém não juntou TED, comprovando o valor transferido para a sua conta.
Réplica à contestação.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
1) REJEITO as preliminares arguidas;
2) DECLARO INEXISTENTE o contrato de empréstimo objeto da demanda, cujo número é 376096498-5, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente aos contratos mencionados;
3) CONDENO o banco requerido a restituir em dobro os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente no beneficio previdenciário da parte autora, atinentes ao contrato de empréstimo supracitado, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
4) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional;
5) CONDENO o banco requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais.”
Inconformado, a parte ré interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, por defender a idoneidade da contratação.]
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso de apelação eis que nele existentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Inobstante não se desconheça a possibilidade de contratação de empréstimo por meio eletrônico, é certo que cabe à instituição financeira adotar medidas mínimas de segurança a fim de confirmar a identidade do contratante e assegurar que este possui renda compatível com o valor das parcelas assumidas.
A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização e do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 15038019, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora. No entanto, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do Magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável fixar o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a título de danos morais.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a contratação formal da relação contratual existente, determino a devolução em dobro dos valores até então descontados até o presente momento, bem como a indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800797-91.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAFLA RAVELMA GUIMARAES SOUSA SILVA
Publicação09/12/2025