
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801646-67.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: JACINTA DO NASCIMENTO SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em ação de busca e apreensão proposta em face de JACINTA DO NASCIMENTO SILVA.
Na origem, a apelante ajuizou ação de busca e apreensão de veículo marca Honda/POP 110i, ano/modelo 2024, chassi e placa identificados nos autos, alegando inadimplemento contratual referente às parcelas do consórcio. Juntou documentos, entre eles a notificação extrajudicial supostamente destinada a comprovar a mora.
O magistrado de primeiro grau, após intimar a autora para comprovar a mora mediante apresentação de notificação válida enviada ao endereço da devedora (ID 28041831), entendeu que o documento apresentado retornou com o status “não procurado”, o que impossibilitaria o reconhecimento da constituição em mora para os fins do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Diante disso, indeferiu a inicial, por ausência de documento indispensável, e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso alegando que a notificação enviada seria válida, sustentando estar atendido o entendimento firmado no Tema 1.132/STJ, segundo o qual basta o envio da correspondência ao endereço contratual, ainda que recebida por terceiro. Requereu, inclusive, a concessão de efeito suspensivo ativo, com a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do bem.
Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública, que pugnou pela manutenção integral da sentença. A apelada alegou, preliminarmente, hipossuficiência econômica e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou que a notificação apresentada pela apelante não é apta para comprovação da mora, pois sequer houve tentativa de entrega, razão pela qual permanece correto o indeferimento da petição inicial.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 28041827). A notificação extrajudicial, conforme se pode inferir do documento id. nº 28041828, foi enviado para o endereço do contrato.
Não obstante a alegada nulidade da notificação, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, em 09/08/2023, assentou a seguinte tese:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiducinária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse contexto, nos termos do aludido precedente de observância obrigatória, são válidas as notificações comprovadas na origem, visto que remetidas ao endereço indicado no instrumento contratual.
Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento, ara anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801646-67.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJACINTA DO NASCIMENTO SILVA
Publicação09/12/2025