Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803134-17.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO COM MILHAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A. (SMILES FIDELIDADE S.A., sucedida) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento a Recurso Inominado e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente do cancelamento de voo adquirido por programa de milhagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de conversão das milhas em indenização pecuniária; (ii) estabelecer se houve omissão sobre a ausência de comprovação do dano material; e (iii) determinar se foi omitida a análise quanto ao eventual enriquecimento sem causa dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os fundamentos da condenação, destacando a falha na prestação do serviço, o reconhecimento do dano material como prejuízo real pela frustração do serviço adquirido via milhas e a caracterização do dano moral. 5. A alegação de omissão sobre a conversão de milhas em valores é improcedente, pois o acórdão consignou expressamente que a indenização não decorre da simples natureza das milhas, mas da perda patrimonial decorrente do descumprimento contratual. 6. O acórdão é claro ao afastar a tese de enriquecimento sem causa, ao demonstrar a existência de dano efetivo e responsabilidade objetiva das rés, conforme art. 14 do CDC. 7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 2. A indenização por dano material decorrente de voo cancelado adquirido com milhas decorre da frustração do serviço contratado, independentemente da natureza econômica dos pontos utilizados. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões centrais da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803134-17.2023.8.18.0164 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803134-17.2023.8.18.0164
RECORRENTE: WEBJET PARTICIPACOES S.A., SOCIETE AIR FRANCE
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ALFREDO ZUCCA NETO
RECORRIDO: MAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO, ANDREA DE CASTRO SILVA NORONHA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO COM MILHAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A. (SMILES FIDELIDADE S.A., sucedida) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento a Recurso Inominado e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente do cancelamento de voo adquirido por programa de milhagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de conversão das milhas em indenização pecuniária; (ii) estabelecer se houve omissão sobre a ausência de comprovação do dano material; e (iii) determinar se foi omitida a análise quanto ao eventual enriquecimento sem causa dos consumidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4.   O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os fundamentos da condenação, destacando a falha na prestação do serviço, o reconhecimento do dano material como prejuízo real pela frustração do serviço adquirido via milhas e a caracterização do dano moral.

5.   A alegação de omissão sobre a conversão de milhas em valores é improcedente, pois o acórdão consignou expressamente que a indenização não decorre da simples natureza das milhas, mas da perda patrimonial decorrente do descumprimento contratual.

6.   O acórdão é claro ao afastar a tese de enriquecimento sem causa, ao demonstrar a existência de dano efetivo e responsabilidade objetiva das rés, conforme art. 14 do CDC.

7.   O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.

2.   A indenização por dano material decorrente de voo cancelado adquirido com milhas decorre da frustração do serviço contratado, independentemente da natureza econômica dos pontos utilizados.

3.   Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões centrais da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A. (SMILES FIDELIDADE S.A., sucedida) em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente do cancelamento de voo adquirido por meio de programa de milhas, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A embargante sustenta existir omissão no acórdão, afirmando que a Turma Recursal não teria se manifestado suficientemente sobre:
(i) a suposta impossibilidade de conversão das milhas em valores indenizatórios; (ii) a alegada ausência de comprovação do dano material e (iii) a ocorrência de enriquecimento sem causa dos consumidores.

Nas contrarrazões de ID 28240858, os embargados sustentaram que os embargos de declaração não apontam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Alegaram que todas as teses levantadas pela embargante já foram devidamente apreciadas pela Turma Recursal, destacando que a pretensão veiculada possui nítido caráter de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita, ao final pugnando pela rejeição dos embargos.       

É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas nem à modificação do resultado do julgamento.

No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legais.

O acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, reconhecendo que: (i) houve falha na prestação do serviço, ante o cancelamento do voo e os transtornos dele decorrentes; (ii) a responsabilidade das rés é objetiva, conforme art. 14 do CDC, abrangendo toda a cadeia de fornecimento;
(iii) o dano material está configurado, pois a frustração do serviço adquirido mediante milhas constitui prejuízo econômico real, e a indenização não se trata de simples conversão abstrata de pontos em dinheiro, mas da reparação patrimonial decorrente da perda da utilidade do serviço contratado e (iv) o dano moral foi corretamente reconhecido diante dos fatos vivenciados pelos consumidores.

A alegação de omissão quanto à suposta conversão de milhas em pecúnia foi suficientemente apreciada, tendo o colegiado consignado que a indenização decorre do descumprimento contratual e da frustração do transporte aéreo, e não da natureza das milhas.

Assim, não há qualquer vício no acórdão, mas apenas o inconformismo da embargante com o desfecho do recurso, o que não autoriza a utilização dos embargos com finalidade infringente.

Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um todos os argumentos trazidos pela parte, desde que enfrente de maneira suficiente as questões essenciais ao deslinde da causa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

No caso, o acórdão embargado é claro, completo e coerente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. O que pretende a embargante é novo julgamento da matéria, o que é vedado nesta via recursal.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803134-17.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

WEBJET PARTICIPACOES S.A.

Réu

MAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO

Publicação

25/02/2026