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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803134-17.2023.8.18.0164
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO COM MILHAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A. (SMILES FIDELIDADE S.A., sucedida) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento a Recurso Inominado e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente do cancelamento de voo adquirido por programa de milhagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de conversão das milhas em indenização pecuniária; (ii) estabelecer se houve omissão sobre a ausência de comprovação do dano material; e (iii) determinar se foi omitida a análise quanto ao eventual enriquecimento sem causa dos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os fundamentos da condenação, destacando a falha na prestação do serviço, o reconhecimento do dano material como prejuízo real pela frustração do serviço adquirido via milhas e a caracterização do dano moral. 5. A alegação de omissão sobre a conversão de milhas em valores é improcedente, pois o acórdão consignou expressamente que a indenização não decorre da simples natureza das milhas, mas da perda patrimonial decorrente do descumprimento contratual. 6. O acórdão é claro ao afastar a tese de enriquecimento sem causa, ao demonstrar a existência de dano efetivo e responsabilidade objetiva das rés, conforme art. 14 do CDC. 7. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais à resolução da controvérsia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. 2. A indenização por dano material decorrente de voo cancelado adquirido com milhas decorre da frustração do serviço contratado, independentemente da natureza econômica dos pontos utilizados. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões centrais da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WEBJET PARTICIPAÇÕES S.A. (SMILES FIDELIDADE S.A., sucedida) em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente do cancelamento de voo adquirido por meio de programa de milhas, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante sustenta existir omissão no acórdão, afirmando que a Turma Recursal não teria se manifestado suficientemente sobre: Nas contrarrazões de ID 28240858, os embargados sustentaram que os embargos de declaração não apontam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Alegaram que todas as teses levantadas pela embargante já foram devidamente apreciadas pela Turma Recursal, destacando que a pretensão veiculada possui nítido caráter de rediscussão do mérito, incompatível com a via eleita, ao final pugnando pela rejeição dos embargos. É a sinopse dos fatos.
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106269 RS 2022/0106058-3, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) É como voto.
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0803134-17.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorWEBJET PARTICIPACOES S.A.
RéuMAURICIO DE NORONHA MOURA FILHO
Publicação25/02/2026