TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013085-92.2013.8.18.0140
EMBARGANTE: C.P.I. S/S LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA RAMOS, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
EMBARGADO: PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PROVIDÊNCIAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO E À RESCISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença condenatória em ação de indenização por danos morais decorrente de falha no dever de guarda e vigilância em ambiente escolar. A embargante sustenta omissão quanto à consideração de medidas preventivas adotadas pela escola e quanto à alegada rescisão contratual promovida pela parte autora. Requer efeitos modificativos para afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da contratação de monitora para acompanhamento de aluna com deficiência; e (ii) apurar eventual omissão quanto ao reconhecimento da iniciativa da parte autora na rescisão contratual e seus reflexos na condenação por danos materiais.
O argumento relativo à contratação de monitora foi expressamente enfrentado no acórdão, que reconhece a adoção da medida pela escola, mas a considera insuficiente diante da reincidência dos fatos lesivos, não havendo, portanto, omissão sobre o ponto.
A questão da rescisão contratual, ainda que não examinada de forma específica, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a condenação por danos materiais decorreu de despesas médicas e não da restituição de mensalidades, inexistindo omissão essencial.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de argumentos já enfrentados, salvo vício na decisão, o que não se verifica no caso concreto.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão na decisão que analisa de forma suficiente a adoção de medidas preventivas pela escola, reputando-as ineficazes à luz da responsabilidade objetiva.
A ausência de manifestação sobre rescisão contratual é irrelevante quando a condenação decorre de responsabilidade extracontratual por danos materiais.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por C.P.I. S/S LTDA - ME contra o acórdão proferido nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como parte embargada PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO.
Em acórdão, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu nos seguintes termos:
Não conheço da apelação interposta por PABLO ROBERTO DE SOUSA NETO, por ausência de dialeticidade. Nego provimento à apelação interposta por C.P.I. S/S LTDA - ME, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a embargante C.P.I. S/S LTDA - ME alega que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar, conforme sustentado na apelação, que a instituição de ensino contratou uma funcionária para acompanhar diretamente a menor com Síndrome de Down envolvida no incidente. Sustenta que tal medida comprovaria a adoção de providências preventivas por parte da escola, afastando a alegada omissão no dever de guarda e vigilância. Requer, assim, o provimento dos embargos com efeitos modificativos para excluir a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais).
A embargante também alega que houve omissão no acórdão quanto ao fato de que o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais se deu por iniciativa da parte autora, conforme documento anexado aos autos. Sustenta que, diante disso, não há que se falar em restituição do valor pago, ou, subsidiariamente, que tal devolução seja feita de forma proporcional, limitada à metade, considerando que o cancelamento ocorreu em meados de março de 2013.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e de forma regular, em atenção ao disposto no Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II - MÉRITO
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, por sua natureza, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da matéria já decidida pelo órgão colegiado, salvo se constatada alguma das hipóteses legais ensejadoras.
No caso em exame, a embargante alega que o acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível incorreu em omissão ao deixar de apreciar dois pontos suscitados em sua apelação: (i) a contratação de monitora específica para acompanhamento da aluna com necessidades especiais, e (ii) a iniciativa do autor em rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais.
Quanto ao primeiro ponto, o argumento de que a escola teria contratado a funcionária Francisdalva dos Santos para acompanhar a menor com deficiência foi, sim, considerado e enfrentado pela decisão colegiada. Consta do acórdão a expressa menção de que a escola, mesmo após tomar ciência da agressão inicial e comprometer-se com providências preventivas, falhou na vigilância, pois sobreveio nova agressão, demonstrando ineficiência das medidas adotadas. Nesse sentido, consignou-se expressamente (id. Num. 26780541 - Pág. 7):
...restou demonstrado nos autos que, após um primeiro episódio de agressão, a escola foi expressamente notificada pelos pais da criança e comprometeu-se a designar uma monitora [...] Não obstante, houve reincidência dos fatos, culminando em novas lesões na menor...
Ou seja, a Corte enfrentou o tema, reconhecendo a iniciativa da escola, mas a reputando insuficiente para elidir a sua responsabilidade objetiva.
Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto a esse aspecto, tendo a argumentação sido enfrentada de forma clara e suficiente, ainda que de modo conciso.
No que tange ao segundo ponto, referente ao documento de rescisão contratual, é certo que o acórdão embargado não se debruçou especificamente sobre o referido instrumento. Contudo, isso se revela despiciendo, pois a condenação a título de danos materiais, no importe de R$ 625,40, decorre de despesas médicas arcadas pelo representante legal da menor, em razão das lesões sofridas, e não de eventual restituição de valores pagos à escola a título de mensalidade.
A análise da prestação parcial de serviços educacionais, portanto, é irrelevante à luz da causa de pedir da indenização deferida, que se funda em responsabilidade extracontratual decorrente de fato ilícito, e não na rescisão contratual propriamente dita.
Deste modo, constata-se que o argumento parte de premissa equivocada, inexistindo omissão quanto a ponto essencial para o deslinde da controvérsia.
Assim, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se clara, coerente e harmônica, sendo inaplicável, na espécie, o efeito modificativo pleiteado pela parte embargante.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por C.P.I. S/S LTDA - ME, por inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0013085-92.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorC.P.I. S/S LTDA - ME
RéuPABLO ROBERTO DE SOUSA NETO
Publicação06/02/2026