TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765623-55.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BAZILIO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARALINY MONTEIRO AMORIM
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS INDIVIDUALIZADAS. DOCUMENTO GENÉRICO INSUFICIENTE. OFENSA À COISA JULGADA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto por servidor reintegrado contra decisão que considerou suficiente o documento denominado “Evolução Salarial de 1997 a 2019”, apresentado pelo Estado do Piauí, para subsidiar os cálculos de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do agravante à reintegração, com todos os direitos e vantagens, bem como ao recebimento dos vencimentos e vantagens relativos ao período em que permaneceu afastado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento juntado pelo ente público é apto a suprir, com fidelidade e precisão, as informações necessárias à elaboração dos cálculos decorrentes da sentença transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o Estado tem o dever de fornecer fichas financeiras completas e individualizadas referentes ao período de afastamento do servidor reintegrado.
A determinação judicial exequenda assegura ao servidor o recebimento dos vencimentos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse, impondo a necessidade de informações individualizadas da folha funcional.
A apuração do quantum demanda dados específicos, individualizados e vinculados à trajetória remuneratória do servidor, somente extraíveis de fichas financeiras completas emitidas pelo órgão competente.
O documento apresentado pelo Estado — “Evolução Salarial de 1997 a 2019” — é genérico, lacunoso e desprovido de rubricas, valores mensais e descontos, impossibilitando a reconstrução remuneratória exigida pelo título judicial.
Fragmentos de ficha financeira existentes nos autos revelam rubricas personalíssimas, não contempladas no documento apresentado, o que compromete a exatidão e a fidelidade dos cálculos.
O Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de fornecer os dados necessários ao cumprimento da sentença quando estão sob sua posse exclusiva, consagrando o dever de cooperação (CPC, arts. 6º e 524, §3º).
A autoridade da coisa julgada impede a satisfação parcial do título, vedando a substituição das fichas financeiras por documento genérico baseado apenas no piso da categoria.
A ausência de vínculo formal no período de afastamento não afasta o dever de fornecer documentação correspondente às remunerações que deveriam ter sido pagas, cabendo ao ente público manter registros funcionais aptos à reconstrução da evolução remuneratória.
1. Recurso provido.
ACORDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BAZILIO BEZERRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE, proposto em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão agravada ao apreciar o cumprimento de sentença referente ao processo nº 0806337-98.2019.8.18.0140, entendeu suficiente a planilha de evolução salarial juntada pelo ente público para elaboração dos cálculos dos valores que o agravante ficou sem receber durante o período em que esteve afastado, indeferindo os demais pedidos formulados pelo exequente, notadamente o de aplicação de multa diária.
Em suas razões recusais, narra o agravante que, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária, o Estado do Piauí foi reiteradamente intimado para apresentar as fichas financeiras indispensáveis à apuração dos valores devidos, tendo, entretanto, descumprido tal determinação por diversas vezes, limitando-se a anexar documentos que, segundo sustenta, não contemplam o período compreendido entre sua desvinculação, em abril de 1997, e sua reintegração administrativa, ocorrida apenas em outubro de 2020.
Aduz que o documento apontado pelo magistrado de origem como paradigma não possui vinculação individual ao servidor, não substitui a ficha financeira e não discrimina vantagens nem valores efetivamente devidos mês a mês, impedindo a elaboração dos cálculos e, por consequência, frustrando a execução do título judicial transitado em julgado.
Afirma, ainda, que a sentença exequenda determinou a reintegração ao mesmo cargo, com todos os direitos e vantagens, bem como o pagamento de todos os vencimentos e vantagens do período de afastamento, razão pela qual a decisão deverá ser cumprida nos seus exatos moldes em que foi estipulada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, determinando-se ao Estado do Piauí a apresentação das fichas financeiras completas referentes ao período compreendido entre 1997 e 2020, sob pena de multa diária em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais.
Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em definir se o documento colacionado pelo ente público é apto a suprir, com fidelidade e precisão, as informações indispensáveis à elaboração dos cálculos decorrentes da sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito do agravante à reintegração, com todos os direitos e vantagens, e ao recebimento de todos os vencimentos e vantagens relativos ao período em que permaneceu afastado do serviço público.
O exame dos autos demonstra que a decisão exequenda é expressa ao determinar o pagamento dos vencimentos e vantagens devidas ao servidor como se em efetivo exercício estivesse, resguardadas apenas as parcelas relativas ao PDV que deveriam ser restituídas, nos termos fixados na sentença.
Por isso mesmo, a apuração do quantum depende de elementos individualizados, específicos e vinculados à trajetória funcional do servidor, os quais somente podem ser corretamente extraídos das fichas financeiras emitidas pelo órgão competente.
O documento de ID 25647397 do processo de origem, juntado pelo Estado, entretanto, revela-se lacunoso, genérico e desprovido de individualização, não registrando valores mensais, vantagens efetivamente percebidas pelo servidor, descontos legalmente aplicáveis nem demais elementos essenciais ao detalhamento remuneratório.
Registra-se que a ficha financeira real do servidor, existente nos autos apenas em fragmentos pré-afastamento, demonstra a percepção de rubricas personalíssimas, como "Gratificação de Regência" e "Abono de Permanência".
A mera exposição de padrões salariais da carreira, desacompanhada das rubricas específicas, impossibilita a precisa quantificação do débito, além de violar o próprio comando judicial que assegurou ao agravante o recebimento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam devidas durante o afastamento.
É certo que o Código de Processo Civil impõe ao executado o dever de fornecer os elementos necessários ao cumprimento da sentença quando tais dados se encontram sob sua posse exclusiva, sendo responsabilidade do ente público cooperar de forma efetiva para a justa composição da fase executiva. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 524, § 3º: Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.”
“Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Da mesma forma, a autoridade da coisa julgada impede que o cumprimento da sentença seja mitigado ou parcial, impondo-se o cumprimento integral do título executivo, tal como delineado na fase de conhecimento.
O afastamento da obrigação de fornecer as fichas financeiras completas, substituindo-as por documento que não guarda correspondência com a realidade remuneratória individual do servidor, acarreta indevida restrição ao comando judicial e compromete a exatidão dos cálculos, em manifesta ofensa à coisa julgada material.
Admitir o cumprimento de sentença com base apenas no piso da categoria equivaleria a decotar da condenação as vantagens pessoais expressamente garantidas na sentença exequenda, violando a imutabilidade da coisa julgada.
O fato de o servidor não ter mantido vínculo formal com a Administração no período em questão não elide o dever estatal de fornecer a documentação correspondente às remunerações que deveriam ter sido pagas, já que a ausência de pagamento não implica inexistência de obrigação nem exonera o ente público do dever de fornecer os elementos necessários à reconstrução remuneratória.
A dificuldade administrativa não autoriza, por si só, a apresentação de documentos incompletos ou genéricos, sobretudo quando há ordem judicial expressa e reiterada para que as fichas sejam produzidas.
Assim, não subsiste a conclusão adotada pelo magistrado de origem quanto à suficiência do documento denominado “Evolução Salarial de 1997 a 2019”.
A execução exige precisão, fidedignidade e segurança jurídica, requisitos que não se fazem presentes no paradigma apresentado pelo Estado. A ausência de informações individualizadas, de vantagens devidas em cada período e de demais rubricas obrigatórias inviabiliza qualquer cálculo e impede o exequente de exercer plenamente seu direito de liquidação.
Diante de tais razões, não resta alternativa senão determinar que o ente estatal apresente as fichas financeiras completas, devidamente reconstruídas para contemplar todo o período compreendido entre abril de 1997 e outubro de 2020, observando-se todas as rubricas remuneratórias previstas para o cargo a que o servidor fazia jus.
A omissão reiterada do agravado em cumprir determinações judiciais, ademais, autoriza a fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada pelo juízo de origem, caso o inadimplemento persista.
Nesse contexto, a recusa do Ente Público em fornecer as fichas financeiras completas, sob a alegação de inexistência de dados durante o afastamento, configura comportamento contraditório e violação ao dever de colaboração, uma vez que é dever da Administração manter os registros funcionais e financeiros aptos a reconstituir a evolução da carreira de seus servidores.
Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe, sob pena de tornar a execução inócua por falta de liquidez técnica.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, determinando que o Estado do Piauí apresente, no prazo legal, as fichas financeiras completas do agravante, devidamente reconstruídas e individualizadas, relativas ao período compreendido entre abril de 1997 e outubro de 2020, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem, assegurando-se a plena observância do título judicial transitado em julgado.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0765623-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrograma de Desligamento Voluntário (PDV)
AutorBAZILIO BEZERRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/02/2026