Acórdão de 2º Grau

Fiança 0808929-42.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Regresso c/c Indenização por Danos Morais fundada em contrato de locação, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de ressarcimento ao fiador que quitou débito locatício, e improcedente o pleito de danos morais. A sentença reconheceu os efeitos da revelia do réu, em razão da intempestividade da contestação, e julgou antecipadamente a lide. O apelante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração da real responsabilidade pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, fundamentado exclusivamente na revelia do réu, configura cerceamento de defesa quando há elementos indicativos da necessidade de produção de provas acerca da responsabilidade pelo débito locatício. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando procedência automática dos pedidos. O magistrado deve analisar o conjunto das alegações e das provas constantes dos autos, podendo afastar a presunção da revelia quando houver elementos que indiquem a necessidade de instrução probatória. O réu revel pode intervir no processo e produzir provas, desde que o faça antes do encerramento da fase instrutória, conforme autoriza o art. 349 do CPC. O julgamento antecipado da lide somente é legítimo quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A controvérsia acerca da real responsabilidade pelo uso do imóvel e pelo débito locatício demanda produção de provas, inclusive testemunhal, não podendo ser resolvida apenas com base na presunção decorrente da revelia. A desconsideração de elementos probatórios apresentados, ainda que em contestação intempestiva, quando relevantes para o deslinde da controvérsia fática, configura formalismo excessivo e viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não implicando procedência automática do pedido. 2. O réu revel pode produzir provas enquanto não encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia fática demanda dilação probatória e a sentença se fundamenta exclusivamente nos efeitos da revelia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344 e 349. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.05.2017, DJe 19.05.2017; STJ, REsp 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808929-42.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808929-42.2024.8.18.0140
APELANTE: BENEDITO PALHETA ALVES
Advogado(s) do reclamante: JAISON JARDEL SILVA LIMA
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LIMA
Advogado(s) do reclamado: CHARLESNEY IPACIO LEAL JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Regresso c/c Indenização por Danos Morais fundada em contrato de locação, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de ressarcimento ao fiador que quitou débito locatício, e improcedente o pleito de danos morais. A sentença reconheceu os efeitos da revelia do réu, em razão da intempestividade da contestação, e julgou antecipadamente a lide. O apelante sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória para apuração da real responsabilidade pelo débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, fundamentado exclusivamente na revelia do réu, configura cerceamento de defesa quando há elementos indicativos da necessidade de produção de provas acerca da responsabilidade pelo débito locatício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando procedência automática dos pedidos.

  2. O magistrado deve analisar o conjunto das alegações e das provas constantes dos autos, podendo afastar a presunção da revelia quando houver elementos que indiquem a necessidade de instrução probatória.

  3. O réu revel pode intervir no processo e produzir provas, desde que o faça antes do encerramento da fase instrutória, conforme autoriza o art. 349 do CPC.

  4. O julgamento antecipado da lide somente é legítimo quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória.

  5. A controvérsia acerca da real responsabilidade pelo uso do imóvel e pelo débito locatício demanda produção de provas, inclusive testemunhal, não podendo ser resolvida apenas com base na presunção decorrente da revelia.

  6. A desconsideração de elementos probatórios apresentados, ainda que em contestação intempestiva, quando relevantes para o deslinde da controvérsia fática, configura formalismo excessivo e viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

  7. O julgamento antecipado, nessas circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, não implicando procedência automática do pedido. 2. O réu revel pode produzir provas enquanto não encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia fática demanda dilação probatória e a sentença se fundamenta exclusivamente nos efeitos da revelia.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344 e 349.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.05.2017, DJe 19.05.2017; STJ, REsp 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2014, DJe 18.08.2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o cerceamento de defesa, ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo. Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, em especial no que tange à responsabilidade pelo débito objeto da ação de regresso, nos termos do voto do Relator.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO PALHETA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Regresso c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A controvérsia teve origem em contrato de locação nº 1138/03, por meio do qual a parte autora, ora apelado, figura como fiador de contrato firmado com a imobiliária HALCA E DANIEL LTDA, tendo como locatário o ora apelante. O apelado alega que, diante do inadimplemento contratual do locatário, foi compelido a quitar a dívida no montante de R$ 50.000,00, sendo R$ 45.000,00 referentes ao valor principal e R$ 5.000,00 correspondentes a honorários advocatícios despendidos para celebração de acordo extrajudicial com a imobiliária. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, em razão da negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, inclusive o comprovante de pagamento (ID 29720861) e o acordo extrajudicial firmado com a credora originária (ID 29720860), além de planilha com a atualização do débito (ID 29720858).

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 29720874), onde requereu, preliminarmente, a denunciação à lide da FUNADEPI, do Sr. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e de FLÁVIO PEREIRA GARCIA, sob o argumento de que o imóvel foi efetivamente locado para uso da fundação citada, mediante acordo informal com terceiros. No mérito, sustentou que não é devedor da obrigação, tampouco houve prova de pagamento dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 e que a situação de saúde pela qual passa (diagnóstico de adenocarcinoma gástrico), além de sua hipossuficiência econômica (comprovada em ID 29720877), justificaria especial atenção ao caso.

Entretanto, por meio de manifestação do autor (ID 29720883), foi apontada a intempestividade da defesa apresentada em 13/03/2025, sendo que o prazo legal findara em 05/02/2025. Tal fato foi confirmado por certidão da Secretaria Judiciária (ID 72693515), resultando na decretação da revelia do réu e consequente desentranhamento da peça de contestação, conforme registrado na sentença.

Na sentença prolatada (ID 29720885), o juízo de origem reconheceu os efeitos da revelia e, julgou procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais, condenando BENEDITO PALHETA ALVES ao pagamento de R$ 50.000,00 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova documental quanto à negativação do nome do autor.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 29720886), pleiteando a relativização dos efeitos da revelia, alegando que os documentos e argumentos apresentados, ainda que fora do prazo, revelam a verdade dos fatos e demonstram que o imóvel foi locado, de fato, pela FUNADEPI, para realização de projeto educacional, sendo ele mero interveniente de boa-fé. Sustenta que o reconhecimento automático da revelia, sem a devida análise probatória, caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da verdade real, pleiteando, por fim, a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.

É o que interessa relatar.

JuLIA Explica

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o julgamento antecipado da lide, fundamentado exclusivamente na revelia do Réu/Apelante, configurou cerceamento de defesa, especialmente diante dos indícios documentais que apontam para a responsabilidade de terceiros pelo débito locatício.

Assiste razão ao Apelante.

É cediço que a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta, podendo ser afastada pelo magistrado quando os elementos probatórios constantes nos autos indicarem o contrário, ou quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, orientando que a revelia não implica a automática procedência dos pedidos, cabendo ao juiz analisar o conjunto das alegações e das provas produzidas. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 850552 PR 2015/0188221-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)

No caso em tela, a sentença condenatória baseou-se unicamente na presunção decorrente da revelia, desconsiderando por completo os documentos e argumentos trazidos na contestação, ainda que intempestiva. Tal peça, embora desentranhada, continha elementos de prova relevantes, como a declaração do Sr. Flávio Pereira Garcia assumindo a responsabilidade pelas despesas do imóvel e os indícios de que a locação se destinava às atividades da FUNADEPI.

Ignorar tais elementos em prol de um formalismo exacerbado viola o princípio da primazia da realidade e, principalmente, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O réu revel tem o direito de intervir no processo e produzir contraprovas aos fatos alegados pelo autor, desde que o faça antes de encerrada a fase instrutória, conforme dispõe o art. 349 do CPC.

O STJ já se posicionou firmemente sobre o direito do réu revel de produzir provas, conforme se observa no seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014)

Ao julgar antecipadamente a lide, o juízo de primeiro grau impediu o Apelante de exercer esse direito, configurando nítido cerceamento de defesa. A questão fática central, qual seja, a real responsabilidade pelo uso do imóvel e, consequentemente, pelo débito, demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida apenas com base na presunção de veracidade.

Ainda que a contestação tenha sido intempestiva, os documentos que a acompanhavam já sinalizavam a complexidade da relação fática e a possível existência de fato impeditivo do direito do autor. A busca pela verdade real, pilar do devido processo legal, não pode ser suprimida pela aplicação automática e irrestrita dos efeitos da revelia.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir que a lide seja decidida com base em uma análise completa do conjunto probatório, permitindo ao Apelante a produção das provas necessárias para comprovar suas alegações, como a oitiva de testemunhas e o depoimento dos terceiros apontados como reais devedores.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o cerceamento de defesa, ANULAR a sentença proferida pelo juízo a quo.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução, a fim de que sejam produzidas as provas pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, em especial no que tange à responsabilidade pelo débito objeto da ação de regresso.

É como voto.

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808929-42.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fiança

Autor

BENEDITO PALHETA ALVES

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO LIMA

Publicação

26/02/2026