Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805401-32.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção foi motivada pelo descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, diante da ausência de documentos mínimos indispensáveis ao processamento do feito, em contexto de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial; e (ii) examinar a possibilidade de exigência de documentos adicionais em hipóteses de demandas com indícios de padronização ou repetição predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte agravante, mesmo regularmente intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos indispensáveis à demonstração mínima da existência do direito alegado, não cumpriu a diligência, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. A ausência de individualização da demanda e a apresentação de petição inicial com estrutura padronizada, sem elementos específicos do caso concreto, caracterizam indícios de litigância predatória, legitimando a atuação proativa do juízo para exigir complementação documental. A extinção do processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC é cabível quando a parte não cumpre, sem justificativa plausível, ordem judicial de emenda da petição inicial. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas para coibir práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentação mínima para individualização da demanda. O princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a parte foi oportunamente intimada para regularizar a inicial e teve plena oportunidade de se manifestar, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito é admissível quando a parte autora, intimada para emendar a inicial, não apresenta documentos essenciais à individualização da demanda. A existência de indícios de litigância predatória justifica a exigência judicial de documentação complementar como condição para o processamento da ação. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt Cível 0800496-83.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025. Normas correlatas: Súmula nº 33 do TJPI; Recomendação CNJ nº 159/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805401-32.2023.8.18.0076 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805401-32.2023.8.18.0076

AGRAVANTE: EMILIA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção foi motivada pelo descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, diante da ausência de documentos mínimos indispensáveis ao processamento do feito, em contexto de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial; e (ii) examinar a possibilidade de exigência de documentos adicionais em hipóteses de demandas com indícios de padronização ou repetição predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte agravante, mesmo regularmente intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos indispensáveis à demonstração mínima da existência do direito alegado, não cumpriu a diligência, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.

  2. A ausência de individualização da demanda e a apresentação de petição inicial com estrutura padronizada, sem elementos específicos do caso concreto, caracterizam indícios de litigância predatória, legitimando a atuação proativa do juízo para exigir complementação documental.

  3. A extinção do processo com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC é cabível quando a parte não cumpre, sem justificativa plausível, ordem judicial de emenda da petição inicial.

  4. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a adoção de medidas para coibir práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentação mínima para individualização da demanda.

  5. O princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a parte foi oportunamente intimada para regularizar a inicial e teve plena oportunidade de se manifestar, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo sem resolução de mérito é admissível quando a parte autora, intimada para emendar a inicial, não apresenta documentos essenciais à individualização da demanda.

  2. A existência de indícios de litigância predatória justifica a exigência judicial de documentação complementar como condição para o processamento da ação.

  3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 1.011, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt Cível 0800496-83.2024.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025.
Normas correlatas: Súmula nº 33 do TJPI; Recomendação CNJ nº 159/2024.


 

ACÓRDÃO 

 

 

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos mínimos indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, determinada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, a existência de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à Justiça, afirmando ter instruído adequadamente a petição inicial e defendendo a necessidade de apreciação do mérito da demanda.

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 


VOTO


 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


2. DO MÉRITO

A matéria recursal cinge-se à insurgência do agravante contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, alínea "a" c/c art. 1.011, I, todos do CPC, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença proferida nos autos da ação.

A agravante sustenta, entre outros pontos, a existência de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à Justiça, afirmando ter instruído adequadamente a petição inicial e defendendo a necessidade de apreciação do mérito da demanda.

Todavia, razão não lhe assiste.

Em processos como esse, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Esse fenômeno, tem sido denominado como litigância predatória ou advocacia predatória, e compromete de modo direto não apenas a eficiência e a segurança jurídica no âmbito do Poder Judiciário, como também a própria higidez do contraditório e da ampla defesa, que passam a ser dificultados ante a ausência de elementos concretos que justifiquem o exercício da jurisdição.

No caso sob exame, é forçoso reconhecer que a petição inicial apresenta traços evidentes de padronização, com ausência de elementos individualizadores aptos a dar suporte à pretensão autoral de modo suficiente.

No caso concreto, restou evidenciado que, mesmo intimado para emendar a inicial, com orientações expressas quanto aos documentos a serem apresentados, o autor não logrou êxito em cumprir a determinação.

Neste sentido, a jurisprudência do TJPI:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DOCUMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve a extinção de ação declaratória, por inobservância de determinação judicial para emenda à inicial, diante de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ na exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática considera regular a conduta do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora não atendeu integralmente à ordem de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários essenciais para comprovar os indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, como forma de proteger a integridade do sistema judicial e evitar abusos processuais. 5. A Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários, não dispensa o autor de comprovar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo a exigência de documentos complementares compatível com o princípio da inversão do ônus da prova. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de medidas destinadas a evitar práticas processuais abusivas, incluindo a exigência de documentos essenciais em demandas que apresentem características predatórias ou repetitivas. 7. A jurisprudência do STJ assenta que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão encontra fundamento suficiente em outros aspectos relevantes do caso. 8. Não se justifica a aplicação de multa (art. 1.021, §4º, do CPC), pois o recurso interposto não se revela manifestamente abusivo ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, é legítima quando a parte autora não atende integralmente à ordem de emenda da petição inicial, especialmente no que tange à apresentação de documentos essenciais. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI é válida em casos de suspeita de demandas predatórias ou repetitivas, autorizando a exigência de documentos complementares. 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não exclui a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800496-83.2024.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )


Por conseguinte, restando demonstrado o descumprimento da diligência determinada, e diante da ausência de causa justificada para o não atendimento, impunha-se, como bem decidido, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC.

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 



 

Des. Mário Basílio de Melo

Relator


 


Detalhes

Processo

0805401-32.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EMILIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

02/03/2026