![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800346-38.2025.8.18.0171 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da contratação de servidor sem concurso público impede o reconhecimento ao direito ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação realizada em desrespeito à exigência constitucional de concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício válido. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tal nulidade não afasta o direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado. 5. A sentença recorrida aplicou corretamente a jurisprudência e a legislação de regência, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente a ação proposta e, consequentemente, condenou o Estado do Piauí ao pagamento em favor da parte autora, com relação ao período de maio/2020 a 2025, dos valores não depositados de FGTS, quantia a ser liquidada pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes. (ID 27651321). O requerido/recorrente interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, prescrição, que a nulidade da contratação do servidor assegura-lhe, apenas, a percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados, os quais, no caso, já foram todos pagos. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. (ID 27651322). Contrarrazões apresentadas. (ID 27651324).
É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença no sentido de ocorrência da prescrição quinquenal. Passando para a análise de mérito, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988 é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, no período reconhecido em sentença como contratação nula, não houve demonstração pelo réu de que a contratação preenchia os requisitos para a contratação temporária nos termos da Constituição Federal, então, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para o recorrente, e este não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus a requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil. Portanto, faz jus a autora aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800346-38.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLAIANE DA CONCEICAO SOARES
Publicação25/03/2026