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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756252-67.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 24 MESES. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 932, III; 934; 1.021, § 2º e § 4º; Lei Municipal nº 216/2009, art. 93, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.RELATÓRIO
i. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARCOS PINTO VERAS contra decisão monocrática lançada ao id 20980037, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento anteriormente manejado nos autos de origem (processo nº 0800366-16.2021.8.18.0059), em que se discute a legalidade do desbloqueio de valores decorrentes de licença remunerada concedida ao servidor por motivo de doença em pessoa da família. A decisão agravada concluiu que a sentença proferida nos autos de origem limitou-se à anulação da Portaria nº 38/2021, restabelecendo a eficácia da Portaria nº 285/2020, sem, contudo, autorizar a prorrogação indefinida da licença ou o pagamento de valores após o prazo legal de 24 meses, previsto na Lei Municipal nº 216/2009. Em suas razões (id 21336244), o agravante MARCOS PINTO VERAS sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática desconsidera a coisa julgada, ao admitir a rescisão do cumprimento de sentença que lhe garantiu licença remunerada sem prejuízo dos vencimentos; (ii) que a decisão interlocutória de primeiro grau configura-se teratológica e surpresa, violando o contraditório e a ampla defesa; (iii) que os valores desbloqueados dizem respeito a créditos salariais incontroversos, não impugnados pela parte contrária; (iv) que a sentença originária confirmou a liminar concedida no mandamus, autorizando, enquanto persistente a condição de saúde do familiar, a manutenção da licença. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e o restabelecimento do bloqueio dos valores, até o julgamento final do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA/PI (id 26755899), aduzindo, de forma resumida: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) a inadmissibilidade do agravo interno; (iii) a regularidade da decisão de piso que determinou o desbloqueio, diante da limitação legal da licença a 24 meses; (iv) o caráter manifestamente improcedente do recurso, requerendo, inclusive, a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ministério Público manifestou desinteresse na causa (ID 19965536). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
II. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, não se verifica a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
III. FUNDAMENTOS No mérito, a insurgência do agravante dirige-se contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo no agravo de instrumento, o qual buscava a manutenção do bloqueio de verbas salariais, supostamente devidas em decorrência de licença concedida por motivo de doença de familiar. Compulsando os autos, constato que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 0800366-16.2021.8.18.0059 declarou a nulidade da Portaria nº 38/2021, restabelecendo a Portaria nº 285/2020, que concedia licença ao servidor, com fundamento nos arts. 93, I e 95 da Lei Municipal nº 216/2009. A referida licença, conforme previsão expressa na norma local, é limitada ao prazo máximo de 24 meses, o que se compatibiliza com os termos da sentença transitada em julgado. Entretanto, o agravante sustenta que a sentença reconheceu expressamente o direito à manutenção da licença até o julgamento de mérito do mandamus, argumento este que, à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da tutela da confiança legítima, não pode ser simplesmente afastado sem o necessário juízo de delibação mais profundo por este colegiado. Além disso, destaca-se que o bloqueio judicial anteriormente realizado teve por finalidade resguardar valores de natureza alimentar, cuja percepção pelo servidor encontra fundamento na própria garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), e na vedação ao retrocesso social. Pois bem. Como corretamente enfatizado na decisão monocrática, observa-se que o dispositivo da sentença não assegura a concessão, por prazo indeterminado, da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Lei Municipal nº 216, de 11 de dezembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Civis do Município de Cajueiro da Praia/PI). A decisão limita-se a declarar a nulidade da Portaria nº 38/2021, restabelecendo integralmente os efeitos da Portaria nº 285/2020, que permanece válida em todos os seus termos. Para tanto, transcreve-se o dispositivo do art. 93, § 2º, da Lei Municipal de nº 216/2009: Art. 93. - Conceder-se-á licença ao funcionário: I - Por motivo de doença em pessoa da família; II - Para o serviço militar; III - Para atividade política; IV - Prêmio por assiduidade; V - Para tratar de interesses particulares; e VI - Para desempenho de mandato classista. § 1. - A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico credenciado pela Prefeitura Municipal. § 2. - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e VI.
Nesse contexto, nota-se que o período da licença do mandamus foi de 24 (vinte e quatro) meses, com base no dispositivo acima mencionado, tendo iniciado em 23 de dezembro de 2020 e findado em 23 de dezembro de 2022. Assim, não prospera a pretensão da agravante quanto ao recebimento de salários relativos ao período de janeiro de 2023 até a presente data, eis que extrapola o objeto do mandamus. Alterar a conclusão firmada pelo magistrado a quo importaria verdadeira afronta à legislação vigente, razão pela qual o pleito não merece acolhimento. Portanto, ainda que não tenha sido expressamente requerida a prorrogação da licença por período limitado a 24 meses, referido lapso temporal vincula-se implicitamente à situação do impetrante/agravante, em razão da própria determinação legal que rege a matéria. Por tais fundamentos, deve ser mantida a decisão recorrida.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Teresina, 05/03/2026
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0756252-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPreclusão / Coisa Julgada
AutorMARCOS PINTO VERAS
RéuFELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
Publicação05/03/2026