Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801004-68.2023.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801004-68.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE MANOEL ALVARES, BANCO CETELEM S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., JOSE MANOEL ALVARES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

Em exame duas apelações. A primeira interposta por José Manoel Alvares; e, a segunda por Banco Cetelem S/A. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada e proposta pelo primeiro em desfavor do segundo.

A sentença (id. 28029124) consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de danos morais.

Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.

DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.065,06 (mil e sessenta e cinco reais e seis centavos), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado.

Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, JOSÉ MANOEL ALVARES CPF: 352.265.873-68, relacionados ao empréstimo bancário por consignação vinculado ao cartão de crédito nº 5340 0400 0251 7872, realizado perante o contrato de n 97-818937600/16, com reserva de margem consignável de R$ 1.065,06 (mil e sessenta e cinco reais e seis centavos) em nome da parte autora.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.”

Primeira apelação – José Manoel Alvares: pleiteia, em suma, a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de valores, aproveitando o ensejo para requerer a incidência de juros de mora e atualização monetária na forma que indica.

Segunda apelação – Banco Cetelem S/A: pede, em síntese, a reforma da sentença, de modo a serem julgados improcedentes os pedidos veiculados na ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, que sejam reduzidos os valores objeto de restituição e indenização.

Devidamente intimadas as partes, apenas o primeiro apelante/autor apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso adverso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte parte autora em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressãoPROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO(id. 28029102, páginas 1 e 2), devidamente assinado.

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, ids. 28029102, página 5 e 28029103, cumprindo-se, assim,  com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da juntada aos autos de documentos idôneos”.

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença neste aspecto.

 

Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO ao recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.

 


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801004-68.2023.8.18.0030 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801004-68.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE MANOEL ALVARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/12/2025