Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800396-10.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

E

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800396-10.2022.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE GOMES DA SILVA BATISTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

"Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Consequentemente, torno sem efeito a condenação por litigância de má-fé."

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto ao valor de R$ 342,68, que teria sido depositado na conta da embargada, e cuja compensação não teria sido considerada; ii) a decisão embargada incorreu em obscuridade ao fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, em desconformidade com a Súmula 362 do STJ, que fixa a data do arbitramento como termo inicial.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: (i) não ter considerado, para fins de compensação, o valor de R$ 342,68 supostamente depositado na conta da embargada; (ii) haver obscuridade no dispositivo, que teria fixado o termo inicial dos juros e da correção monetária de forma diversa da jurisprudência consolidada.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:

"Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo (ids. 24409521), deve ser ele compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito."8†Decisão Terminativa†L10-L15

"No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese... Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano..."

"...com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária."

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

> 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-10.2022.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800396-10.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE GOMES DA SILVA BATISTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/12/2025