
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800719-83.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA SOBRAL DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA, FRANCISCA SOBRAL DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA REFORMADA.
Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco S/A, Sabemi Seguradora S/A e Francisca Sobral da Silva, visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta pela última em desfavor das duas primeiras.
A sentença recorrida (id. 28158360) consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide e condenando o banco apelante a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Condenou os réus, dentre os quais figura a instituição financeira apelante, a pagar as custas e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, por Sabemi Seguradora S/A, os quais foram rejeitados (id. 28158422).
Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S/A, na qual se aduz, preliminarmente, a prescrição trienal, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero intermediário de pagamento de seguro. Quanto ao mérito, defende a inexistência de ato ilícito passível de indenização, e que a parte autora apresentou várias demandas, fracionando os pleitos de prestação jurisdicional. Pede, caso não excluídos os danos morais e materiais, a diminuição do quantum de cada reparação.
Segunda apelação, ajuizada pela autora, pede a instituição de restituição do indébito em dobro, além da majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Terceira apelação, ajuizada por Sabemi Seguradora S/A, na qual defende a prescrição trienal do direito de ação e, de resto, a regularidade na contratação, com a necessidade de reforma do julgado com o afastamento de todas as condenações.
Em suas contrarrazões, todos defendem o não provimento dos recursos que lhes sejam adversos.
O Banco Bradesco S/A, contudo, repisa a preliminar quanto à sua ilegitimidade, ao passo em que a parte autora suscita preliminar quanto o não respeito, por suas contrapartes, ao princípio da dialeticidade recursal.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo banco e pela seguradora apelantes, que defendem o advento da prescrição.
A sentença bem destacou que a relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.
A autora comprovou a cobrança (id. 28158329), em 2019, e ajuizou a ação em 2022, dentro do prazo prescricional pertinente, portanto.
Ainda preliminarmente, entendo que não restou a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte ré/recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela autora em contrarrazões, desmerece acolhida.
Por fim, convém afastar a arguição, feita por ambas as rés, quanto à suas supostas ilegitimidades ativas ad causa, sendo suficiente destacar, como também firmado na sentença, que Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Em razão disso, a pessoa jurídica Bradesco Seguros S.A é parte legítima no polo passivo tanto quanto a seguradora responsável pelo seguro objeto de contrato.
Preliminares afastadas, portanto.
Passa-se à análise do mérito recursal propriamente dito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autor consentiu com a contratação, o que se atesta no áudio de id. 28158344, que serve-se à demonstração do entendimento e do assentimento quanto ao negócio jurídico.
Assim sendo, há prova nos autos quanto à permissão para a regular cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência . Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença . Desprovimento.
1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito).
2 . No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.
3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.
4 . Apelo desprovido.
(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a desconstituição da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço dos recursos apresentados pelas instituições rés e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de se desconstituir a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco e da seguradora apelantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800719-83.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA SOBRAL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/12/2025