Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801080-36.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801080-36.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EVANDRO VIANA DA SILVA, ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA, HELIO FERREIRA DA SILVA, L. H. S. V., H. L. S. V.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação cível no bojo do qual a recorrente noticia acordo travado com os apelados (id. 28362599), apontando ainda o cumprimento, de sua parte, do avençado (id. 28788430 e 28788431), pelo que pede a extinção do feito.

O acordo encontra-se assinado pela causídica dos apelados, o que torna plausível concluir-se que a obrigação litigiosa se dissolveu por atuação extrajudicial das partes.

Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.

Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Quanto ao parágrafo exposto, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimações necessárias.

Data registrada pelo sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-36.2022.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801080-36.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EVANDRO VIANA DA SILVA

Publicação

09/12/2025