Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000312-68.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIGILANTE. CONFISSÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão do réu e o fato de exercer a atividade de vigilante justificam a posse de arma de fogo sem autorização legal; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000312-68.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000312-68.2020.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina )

Apelante: ITALO YAGO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA OAB/PI 17.693

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIGILANTE. CONFISSÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão do réu e o fato de exercer a atividade de vigilante justificam a posse de arma de fogo sem autorização legal; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ITALO YAGO OLIVEIRA DA SILVA (id. 26101008) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI ((id. 25804017)) que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25803967).

Recebida a denúncia (em 13/10/2022 - id. 25803971) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 282 – id. 26101008), a absolvição do apelante, com fundamento na atipicidade da conduta e na inexigibilidade de conduta diversa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 285 - id. 26564974), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 27496327).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Com efeito, o próprio acusado confessou, em juízo, que portava consigo a arma de fogo apreendida pelos policiais, consistente em uma pistola marca Taurus, calibre .380, acompanhada de carregador, municiado com 19 (dezenove) cartuchos do mesmo calibre. Em sua autodefesa, limitou-se a alegar que portava o referido artefato porque trabalhava como vigilante.

A mera alegação de que o réu exercia a função de vigilante em empresa privada, ainda que se trate de profissão de risco acentuado, não constitui fundamento idôneo para justificar a posse ou o porte ilegal de arma de fogo, tampouco para amparar o reconhecimento da excludente de culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUDO DO DESARMAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE . DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ . IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A alegação de que o réu atuava como vigilante em empresa privada, profissão que denota alta periculosidade, não é fundamento capaz de justificar a posse e o porte ilegal de arma de fogo e a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Basta a simples posse de arma de fogo, sem autorização legal e regulamentar, com numeração suprimida, para configurar o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n . 10.826/03, ainda que o réu alegue destinar-se o artefato à defesa pessoal. 2. A justificativa de autodefesa não legitima a posse nem o porte ilegal de arma de fogo, sequer sob o argumento de inexigibilidade de conduta diversa, pois ao indivíduo são fornecidas alternativas como buscar a tutela policial do Estado ou cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação pátria

.Entendimento diverso significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta regulamentada pela Lei n. 10.826/03. 3 . Ainda que reconhecidas circunstâncias atenuantes, não é possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado de Súmula n. 231/STJ, entendimento reafirmado pelo STF em julgamento sob o rito de repercussão geral ( RE 597270). 4. Recurso conhecido e desprovido .

(TJ-DF 07153094420208070003 1712174, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023)

 

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (REJEIÇÃO). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Detalhes

Processo

0000312-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ITALO YAGO OLIVEIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2026