TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: ITALO YAGO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA OAB/PI 17.693
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIGILANTE. CONFISSÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão do réu e o fato de exercer a atividade de vigilante justificam a posse de arma de fogo sem autorização legal; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ITALO YAGO OLIVEIRA DA SILVA (id. 26101008) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI ((id. 25804017)) que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (id. 25803967).
Recebida a denúncia (em 13/10/2022 - id. 25803971) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 282 – id. 26101008), a absolvição do apelante, com fundamento na atipicidade da conduta e na inexigibilidade de conduta diversa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 285 - id. 26564974), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 27496327).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Com efeito, o próprio acusado confessou, em juízo, que portava consigo a arma de fogo apreendida pelos policiais, consistente em uma pistola marca Taurus, calibre .380, acompanhada de carregador, municiado com 19 (dezenove) cartuchos do mesmo calibre. Em sua autodefesa, limitou-se a alegar que portava o referido artefato porque trabalhava como vigilante.
A mera alegação de que o réu exercia a função de vigilante em empresa privada, ainda que se trate de profissão de risco acentuado, não constitui fundamento idôneo para justificar a posse ou o porte ilegal de arma de fogo, tampouco para amparar o reconhecimento da excludente de culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUDO DO DESARMAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTODEFESA. INVIABILIDADE . DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ . IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A alegação de que o réu atuava como vigilante em empresa privada, profissão que denota alta periculosidade, não é fundamento capaz de justificar a posse e o porte ilegal de arma de fogo e a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Basta a simples posse de arma de fogo, sem autorização legal e regulamentar, com numeração suprimida, para configurar o delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n . 10.826/03, ainda que o réu alegue destinar-se o artefato à defesa pessoal. 2. A justificativa de autodefesa não legitima a posse nem o porte ilegal de arma de fogo, sequer sob o argumento de inexigibilidade de conduta diversa, pois ao indivíduo são fornecidas alternativas como buscar a tutela policial do Estado ou cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação pátria
.Entendimento diverso significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta regulamentada pela Lei n. 10.826/03. 3 . Ainda que reconhecidas circunstâncias atenuantes, não é possível a fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado de Súmula n. 231/STJ, entendimento reafirmado pelo STF em julgamento sob o rito de repercussão geral ( RE 597270). 4. Recurso conhecido e desprovido .
(TJ-DF 07153094420208070003 1712174, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2023)
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (REJEIÇÃO). Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000312-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorITALO YAGO OLIVEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2026