Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842613-26.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como omissão relativa à aplicação da taxa SELIC após a Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC após a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já fixa expressamente a correção monetária e os juros de mora, citando a Súmula 362 do STJ, os arts. 405 e 406 do CC e o art. 161, §1º, do CTN, o que afasta a alegação de erro material. A suposta omissão não se configura, pois o próprio voto cita e aplica o art. 406 do Código Civil, vigente à época dos fatos (2022), que remetia aos juros de 1% ao mês, sendo legítima a opção jurídica adotada pelo colegiado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, conforme art. 1.022 do CPC e precedentes do STF e TJPI citados no voto. A intenção do embargante é modificar o julgado por meio de novo reexame da matéria, finalidade incompatível com a função integrativa e aclaratória dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de erro material ou omissão impede a modificação do acórdão embargado, pois os embargos declaratórios se limitam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A opção jurídica do órgão julgador pela aplicação dos juros de 1% ao mês, conforme redação vigente do art. 406 do CC à época dos fatos, não configura omissão nem erro material. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I–III, 1.023, §2º, e 934; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842613-26.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0842613-26.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

EMBARGADO: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


 

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como omissão relativa à aplicação da taxa SELIC após a Lei nº 14.905/2024.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora; e
    (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da taxa SELIC após a alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado já fixa expressamente a correção monetária e os juros de mora, citando a Súmula 362 do STJ, os arts. 405 e 406 do CC e o art. 161, §1º, do CTN, o que afasta a alegação de erro material.

  2. A suposta omissão não se configura, pois o próprio voto cita e aplica o art. 406 do Código Civil, vigente à época dos fatos (2022), que remetia aos juros de 1% ao mês, sendo legítima a opção jurídica adotada pelo colegiado.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, conforme art. 1.022 do CPC e precedentes do STF e TJPI citados no voto.

  4. A intenção do embargante é modificar o julgado por meio de novo reexame da matéria, finalidade incompatível com a função integrativa e aclaratória dos embargos declaratórios.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de erro material ou omissão impede a modificação do acórdão embargado, pois os embargos declaratórios se limitam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A opção jurídica do órgão julgador pela aplicação dos juros de 1% ao mês, conforme redação vigente do art. 406 do CC à época dos fatos, não configura omissão nem erro material.

  3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I–III, 1.023, §2º, e 934; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Súmula 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 


ACÓRDÃO


 

Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Embargante.

O Acórdão recorrido apreciou a Apelação interposta pela parte demandante, adotando as conclusões e determinações constantes do voto lançado no ID 26720220.

Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE alega, em síntese, que há erro material e omissão, quanto à disponibilização do inteiro teor do Acórdão. Requer, assim, o suprimento do erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratório e o reconhecimento da omissão na fundamentação quanto à aplicação da taxa SELIC, com a devida complementação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Marcos Antônio Rodrigues, in “Manual dos Recursos”, 1ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2017, pag. 238 e 239, o conceito de Embargos de Declaração é:

Os embargos de declaração são recurso que possui objetivo distinto dos demais, que buscam a reforma ou anulação de uma decisão. Diferentemente, sua finalidade é de esclarecimento ou de integração da decisão impugnada.

[...]

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seus fundamentos não são de livre escolha da parte recorrente, mas estão definidos em hipóteses previstas em lei. Estabelece o art. 1.022 quatro hipóteses de cabimento de tal recurso: a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. (grifa-se)

Em relação ao erro material questionado pelo Embargante (ID 27505163), este aduz que “verifica-se de forma inequívoca a ocorrência de um erro material, impondo-se o ajuste do índice de correção monetária fixado a partir da mencionada data, para assegurar a aplicação da norma superveniente, nos termos do art. 14 do CPC (aplicação imediata das normas processuais e de direito material de ordem pública”.

Todavia, transcreve-se parte do Acórdão que enfrentou o suposto erro material apontado:

“majorando os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN)”.

Quanto à omissão apresentada pelo Embargante (ID 27505163), este aduz que “a decisão também se omitiu quanto à análise da Lei nº 14.905/2024, que

alterou a redação do artigo 406 do Código Civil e fortaleceu a tese da aplicação da taxa SELIC nos débitos civi”.

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou a suposta omissão apontada:

“acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

O colegiado citou o art. 406 do CC e o art. 161, §1º do CTN, exatamente os dispositivos. Aplicou-se juros com base no art. 406, vigente à época dos fatos (2022), que remetia ao 1% ao mês, não à SELIC o que não configura erro material e nem omissão, mas, sim, opção jurídica.

Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foram devidamente enfrentados no voto versgastado. Dessa forma, não há comprovação das alegações do Embargante.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



DIPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de erro material e da omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

É o voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 19/02/2026

Detalhes

Processo

0842613-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

24/02/2026