Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-36.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800153-36.2025.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BENILDE MARIA DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE COM A CONCLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENILDE MARIA DE ARAÚJO em face da decisão monocrática proferida nos autos do processo de nº 0800153-36.2025.8.18.0102, oriundo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, na qual se discutia a nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A decisão embargada proferida por este Relator, conheceu da apelação interposta pela ora embargante, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. 

Em sua petição de embargos de declaração (Id nº 28330032), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão ora embargada incorreu em contradição ao afirmar a existência de prova da contratação, quando não foi apresentado pelo recorrido qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade do vínculo contratual. 

Assevera que a decisão contraria a própria súmula nº 40 do TJPI, pois não se comprovou que a contratação se deu com uso de cartão e senha da parte autora, limitando-se o banco à mera alegação. 

Invoca, ainda, o disposto no artigo 1.022, inciso II, do CPC, requerendo o saneamento da contradição, bem como a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, ao fundamento de que a correção do vício apontado ensejaria a modificação do julgado.

É o relatório.

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

 

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão monocrática embargada incorreu em contradição ao aplicar a Súmula nº 40 do TJPI para manter a improcedência da ação. 

Em outras palavras, analisa-se se há incompatibilidade lógica entre a fundamentação da decisão, que reconheceu a validade da contratação eletrônica, e a sua conclusão.

No caso dos autos, BENILDE MARIA DE ARAUJO demonstrou seu inconformismo com o resultado do julgamento, sustentando que a decisão foi contraditória por se basear em premissa fática, a regularidade da contratação que, segundo ela, não foi comprovada.

Por sua vez, a decisão embargada, ao analisar o recurso de apelação, foi clara ao fundamentar a manutenção da sentença, assentando que a contratação, embora contestada, foi realizada por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, e que o banco comprovou a disponibilização do valor na conta da autora.

Confrontando os argumentos, entendo que não assiste razão à embargante. 

A decisão monocrática enfrentou expressamente a questão da prova da contratação, não havendo qualquer contradição a ser sanada, o ponto que a parte embargante alega como contraditório foi, na verdade, o cerne da decisão recorrida. Conforme se extrai do julgado, a questão foi devidamente analisada e fundamentada, nos seguintes termos:

 

"De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o comprovante do depósito da quantia contratada, Id. 27156137 - pág.35, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes. Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato."

 

Além disso, é nítido que a parte embargante visa, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é vedado nesta esfera recursal. 

A discordância quanto à suficiência do comprovante de depósito e à validade da contratação eletrônica como prova não configura contradição, mas mero inconformismo com a tese jurídica adotada, que deveria ser impugnada por meio de recurso apropriado.

Conclui-se, assim, que a decisão embargada não possui vício de contradição, estando seus fundamentos alinhados à sua conclusão.

 

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão terminativa atacada.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

 

Teresina/PI, datado e assinado via sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-36.2025.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800153-36.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENILDE MARIA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025