Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800170-19.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANALFABETISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que validou contrato de cartão de crédito consignado. O autor alega não ter contratado ou ter sido induzido a erro, além de apontar inobservância de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, a observância do art. 595 do Código Civil e da IN 138/2022 do INSS, bem como a efetiva disponibilização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi firmado com observância estrita do art. 595 do Código Civil, contendo a impressão digital do consumidor e assinatura a rogo de sua filha, além de duas testemunhas, o que garante a lisura da manifestação de vontade. A alegação de ausência de biometria foi refutada pela juntada de "selfies" e validação documental no ato da contratação. Comprovada a transferência do valor contratado (saque via TED) para a conta do recorrente, sem devolução, resta caracterizado o proveito econômico e a validade da avença, afastando a tese de desconhecimento ou erro substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). Tese de julgamento: "1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por analfabeto quando observada a forma do art. 595 do CC, l e comprovação do repasse financeiro ao consumidor." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595; CPC, art. 373, II. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800170-19.2025.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800170-19.2025.8.18.0152

RECORRENTE: ANTONIO PEDRO DE SALES

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ANALFABETISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que validou contrato de cartão de crédito consignado. O autor alega não ter contratado ou ter sido induzido a erro, além de apontar inobservância de formalidades legais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Aferir a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, a observância do art. 595 do Código Civil e da IN 138/2022 do INSS, bem como a efetiva disponibilização do crédito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O contrato foi firmado com observância estrita do art. 595 do Código Civil, contendo a impressão digital do consumidor e assinatura a rogo de sua filha, além de duas testemunhas, o que garante a lisura da manifestação de vontade. 

  1. A alegação de ausência de biometria foi refutada pela juntada de "selfies" e validação documental no ato da contratação. 

  1. Comprovada a transferência do valor contratado (saque via TED) para a conta do recorrente, sem devolução, resta caracterizado o proveito econômico e a validade da avença, afastando a tese de desconhecimento ou erro substancial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa (gratuidade da justiça). 

Tese de julgamento: "1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado por analfabeto quando observada a forma do art. 595 do CC, l e comprovação do repasse financeiro ao consumidor." 

Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595; CPC, art. 373, II. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO PEDRO DE SALES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face de BANCO PAN S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade do negócio jurídico, uma vez que a instituição financeira comprovou a contratação mediante instrumento escrito, observando as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e duas testemunhas), nos termos do art. 595 do Código Civil. 

Em suas razões recursais recorrente alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto às teses da réplica. No mérito, sustenta a invalidade do contrato, a existência de vício de consentimento dada a sua condição de hipervulnerabilidade (idoso e analfabeto) e induzimento a erro sobre a natureza do contrato (RCC versus empréstimo consignado). Requer a reforma da decisão para declarar a inexistência do débito e condenar o recorrido. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

Detalhes

Processo

0800170-19.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO PEDRO DE SALES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/02/2026