
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800579-18.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: AYZA FRANCISCA SILVA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 24941148) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa c/c Pedido de Tutela Antecipada (ID nº 24941138), movida por LARA DE SOUSA MUNIZ, representada por sua genitora AYZA FRANCISCA SILVA SOUSA, objetivando o fornecimento gratuito do suplemento alimentar Pregomin Pepti 400g, em razão de intolerância à proteína do leite de vaca (CID 10: T78), com manifesta hipossuficiência econômica.
A matéria veiculada nos presentes autos, qual seja, a obrigação de custeio e/ou fornecimento de serviços médicos hospitalares pelo Poder Público, por força do direito constitucional à saúde (art. 6º e 196 da Constituição da República), insere-se no âmbito das demandas judiciais voltadas à efetivação de direitos sociais fundamentais, cuja apreciação compete, por expressa previsão regimental, às Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Com efeito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, aprovado pela Resolução nº 002, de 12 de novembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 64/2017 e, notadamente, pela Resolução nº 107, de 14 de maio de 2018, passou a contemplar previsão expressa quanto à competência especializada da 4ª Câmara de Direito Público para apreciar demandas que versem sobre o direito à saúde pública. Confira-se:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 107, de 14/05/2018)
Verifica-se, pois, sem margem a dúvidas, que o presente recurso – cuja controvérsia se restringe à imposição judicial de fornecimento do suplemento alimentar Pregomin Pepti 400g, em razão de intolerância à proteína do leite de vaca (CID 10: T78) – é afeto à competência exclusiva da 4ª Câmara de Direito Público deste Sodalício.
A jurisprudência desta Corte e de Tribunais pátrios têm reconhecido, com frequência, que a especialização por matéria busca não apenas racionalizar a distribuição dos feitos, mas também garantir maior tecnicidade, segurança jurídica e isonomia na prestação jurisdicional, especialmente em áreas de elevada sensibilidade social, como o direito à saúde.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO e, com fundamento no art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a imediata REMESSA dos autos à 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, órgão competente para apreciação de demandas relativas ao direito à saúde pública, nos termos regimentais.
Compensações devidas.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800579-18.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuAYZA FRANCISCA SILVA SOUSA
Publicação12/02/2026