Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800173-65.2025.8.18.0057


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. COBRANÇA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. • Recurso Inominado interposto por consumidora que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos mensais indevidos referentes a pacote de serviços bancários que afirma não ter contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a existência de contratação válida e a regularidade das cobranças realizadas. • As questões discutidas concentram-se em: (i) verificar a validade do termo de adesão apresentado pelo banco; (ii) analisar eventual falha no dever de informação e a alegada vulnerabilidade da consumidora; (iii) apurar a existência de ato ilícito apto a gerar repetição de indébito ou dano moral. • O conjunto probatório demonstra a existência de contratação formalizada, não havendo elementos capazes de infirmar a validade do documento apresentado pela instituição financeira. Reconhecida a contratação, a cobrança do pacote de serviços mostra-se legítima. • Ausentes indícios de falha na prestação do serviço, de vício de consentimento ou de conduta abusiva, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais, uma vez que não evidenciada violação a direito de personalidade. • Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800173-65.2025.8.18.0057 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800173-65.2025.8.18.0057
RECORRENTE: ITAIKELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. COBRANÇA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

• Recurso Inominado interposto por consumidora que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos mensais indevidos referentes a pacote de serviços bancários que afirma não ter contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a existência de contratação válida e a regularidade das cobranças realizadas.

• As questões discutidas concentram-se em: (i) verificar a validade do termo de adesão apresentado pelo banco; (ii) analisar eventual falha no dever de informação e a alegada vulnerabilidade da consumidora; (iii) apurar a existência de ato ilícito apto a gerar repetição de indébito ou dano moral.

• O conjunto probatório demonstra a existência de contratação formalizada, não havendo elementos capazes de infirmar a validade do documento apresentado pela instituição financeira. Reconhecida a contratação, a cobrança do pacote de serviços mostra-se legítima.

• Ausentes indícios de falha na prestação do serviço, de vício de consentimento ou de conduta abusiva, não há falar em restituição de valores nem em indenização por danos morais, uma vez que não evidenciada violação a direito de personalidade.

• Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Itaikele de Jesus Santos em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega descontos mensais indevidos referentes a pacote de serviços bancários que afirma não ter contratado, sustentando que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.

Proferida a sentença (ID 27781330), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação apresentada pelo banco, entendendo regular a cobrança das tarifas e inexistentes tanto a ilicitude quanto o dano moral indenizável.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 27781331), no qual sustenta, em síntese, ausência de contratação válida, invalidade do termo de adesão juntado pelo réu, falha no dever de informação, vulnerabilidade do consumidor e necessidade de reforma integral da sentença, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 27781335).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, devendo, contudo, ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800173-65.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAIKELE DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/03/2026