Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801942-11.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801942-11.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, relativos a contrato bancário firmado por pessoa analfabeta.

 2. Fato relevante. A pessoa consumidora afirma que não houve observância das formalidades legais do art. 595 do CC, porque o contrato consignado foi firmado apenas com impressão digital, sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas.

 3. Decisões anteriores. A sentença rejeitou o pedido de nulidade e de indenização. O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão:

 (i) saber se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é válido quando não observadas as formalidades do art. 595 do CC; e

 (ii) saber se são devidos repetição do indébito e indenização por danos morais, diante da nulidade do contrato e dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O art. 595 do CC exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas quando a parte não souber ler nem escrever. A mera impressão digital não supre tais formalidades.

 6. A ausência de tais requisitos acarreta a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.

 7. A nulidade impõe o retorno das partes ao status quo ante e enseja repetição do indébito. O art. 42, p.u., do CDC, interpretado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, permite a repetição em dobro quando houver violação da boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.

 8. Comprovado o repasse do valor de R$ 1.026,00, aplica-se compensação, conforme art. 368 do CC.

 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00.

10. Tendo havido sucumbência mínima da parte Apelante, inverte-se a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso provido em parte para declarar a nulidade do contrato; determinar a repetição do indébito em dobro, com compensação do valor creditado; condenar ao pagamento de danos morais; e inverter os honorários sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. O contrato firmado com pessoa analfabeta é nulo quando ausentes assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 2. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, quando configurada violação da boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário ensejam compensação por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, §1º, e 595; CPC, arts. 86, p.u., 932, V, e 1.011, I; CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, Apelação 1000019-147566-4, Rel. Des. Wanderley Paiva, 15ª Câmara Cível, j. 08.04.2021; TJMT, Apelação 1010047-80.2018.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2021.

  

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pela Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 25394733), a Juíza a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 25394735), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a inexistência de juntada do contrato e comprovante do pagamento, bem como não observou as formalidades necessárias para a celebração de contrato com pessoa analfabeta.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 25394739, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 27237682, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

 

DECIDO

De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta (id n° 25394643), todavia, não há a assinatura “a rogo” e das duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:


Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

 

Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação com pessoa analfabeta, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelado logrou comprovar a transferência do numerário do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, conforme fatura juntado no id nº 25394652, pág. 09, constando o saque de R$1.026,00 (mil e vinte e seis reais).

Dessa forma, na condenação do Apelado à repetição do indébito, deve ser compensado o valor recebido pela parte Apelante de R$1.026,00 (mil e vinte e seis reais), nos moldes do art. 368 do CC, evitando-se o vedado enriquecimento ilícito da parte Autora.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a consumidora recebeu o valor do contrato impugnado, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos:

a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;

b) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, EM DOBRO, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando o indexador da Tabela da Justiça Federal, o qual, a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, considerando o termo inicial dos juros de mora, nos moldes dos arts. 405 e 406, §1º, do CC (Alterado pela Lei nº 14.905/2024), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ R$1.026,00 (mil e vinte e seis reais), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária;

c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e

d) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801942-11.2020.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801942-11.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDA BARBOSA DA SILVA

Publicação

09/12/2025