TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807127-19.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FAELEM DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum cível, para declarar quitado contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com aplicação de repetição simples e, a partir de determinado marco temporal, repetição em dobro. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito relativa a descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer a validade do contrato e a existência de vício no dever de informação, com a consequente possibilidade de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário.
O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme tese firmada em IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça local.
A prescrição é reconhecida parcialmente, apenas quanto às parcelas anteriores a abril de 2013, sendo legítimos os pedidos relativos aos descontos posteriores.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre instituição financeira e pessoa idosa e hipossuficiente, o que justifica a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira não comprovou, de forma clara e inequívoca, que a consumidora tinha plena ciência de estar contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco apresentou contrato com cláusulas claras sobre encargos e taxas, caracterizando vício no dever de informação.
A ausência de transparência e de prova da anuência informada da consumidora invalida a contratação e torna indevidos os descontos realizados.
A restituição dos valores descontados deve observar a sistemática da repetição simples para os descontos até fevereiro de 2021 e em dobro a partir de março de 2021, nos termos do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Deve ser deduzido o valor efetivamente utilizado pela parte autora, para evitar enriquecimento sem causa.
Apesar da configuração de dano moral indenizável, a ausência de recurso da parte autora impede a reforma da sentença nesse ponto, por força da vedação à reformatio in pejus.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, às ações que visam declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e repetir os valores descontados.
É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando a instituição financeira não comprova de forma inequívoca que a parte consumidora, idosa e hipossuficiente, teve ciência clara das condições contratuais, especialmente encargos e natureza da contratação.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a sistemática da repetição simples ou em dobro, conforme a conduta da instituição financeira e os parâmetros fixados na jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, arts. 206, § 3º, V, 389, 397 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 17.07.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC): a) declarar quitado o contrato com proposta identificada pelo nº 8048223732, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados da seguinte maneira: b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de dezembro de 2010 a fevereiro de 2021; b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data; e b.3) deduzindo-se o valor de R$ 1.986,02 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), que corresponde à soma das compras efetuadas pela parte autora, devidamente corrigido. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do vencimento das obrigações (art. 397 do CC); e a segunda, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da sucumbência recíproca ora caracterizada (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à autora deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo requerido em face da sentença proferida. Não acolhidos. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 75838311, para lhes negar provimento.
Em razões recursais, o apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando que os descontos iniciaram em dezembro de 2010 e a ação somente foi ajuizada em abril de 2018. Defende, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que a parte autora tinha plena ciência da contratação e usufruiu dos benefícios dela decorrentes, como saques e compras, os quais teriam sido realizados com a utilização do cartão e senha pessoal. Alega ainda que foram prestadas todas as informações necessárias à consumidora, com envio de faturas, kit de boas-vindas e cláusulas contratuais claras. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do contrato, a inexistência de vício e a improcedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS defende a manutenção da sentença de primeiro grau. Alega que a sentença reconheceu corretamente a irregularidade da contratação, ausência de encargos claros e a falha no dever de informação por parte do banco. Sustenta que os documentos apresentados não comprovam a regularidade da contratação nem a ciência da consumidora sobre os termos do contrato. Reforça que a repetição em dobro foi corretamente aplicada apenas aos valores descontados após março de 2021, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS do STJ. Destaca, ainda, que a alegação de prescrição não foi apresentada na contestação, e que, tratando-se de relação de trato sucessivo com descontos contínuos, não há que se falar em prescrição. Requer, ao final, a rejeição do recurso e a manutenção integral da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Alega o apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que os descontos iniciaram-se em dezembro de 2010 e que a ação somente foi ajuizada em abril de 2018. Contudo, tal alegação não merece acolhida.
Nos termos do que restou decidido por esta Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), consolidou-se o entendimento no sentido de que, para as ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevidamente realizado:
FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17/07/2024).
Na hipótese em apreço, os documentos juntados demonstram que os descontos se estenderam até novembro de 2017, de modo que, considerando o ajuizamento da ação em abril de 2018, não se configura a prescrição do fundo de direito. Porém, reconhece-se a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores a abril de 2013, sendo legítimos os pedidos atinentes às cobranças posteriores a esse marco temporal.
III - MÉRITO
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da consumidora, MARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS, ora representada pelo espólio.
De início, cumpre observar que a relação jurídica controvertida está inserida no âmbito de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:
São direitos básicos do consumidor: [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tratando-se de relação entre instituição bancária e consumidora idosa e hipossuficiente, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação.
Na espécie, verifica-se que o banco apresentou cópia do contrato, todavia, com omissões relevantes, especialmente no tocante à taxa de juros e demais encargos, os quais se encontram em branco. Além disso, embora tenham sido juntadas faturas demonstrando o uso do cartão e saques, não há comprovação inequívoca de que a consumidora tinha plena ciência de estar contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco de que tenha recebido de forma clara as condições gerais do contrato.
Dessa forma, reputa-se nula a contratação por vício no dever de informação, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme reconhecido pela sentença.
No que tange à restituição dos valores, colhe-se do julgamento do EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, diante da conduta negligente da instituição bancária, que permitiu descontos indevidos sem as cautelas mínimas, é devida a devolução em dobro dos valores.
O valor de R$ 1.986,02, comprovadamente utilizado pela autora, deve ser deduzido da quantia a ser restituída, conforme bem consignado na sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o juízo de origem julgou-o improcedente. No entanto, entendo que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sem contrato válido e sem transparência, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e enseja abalo moral indenizável, porquanto afeta diretamente a subsistência e a dignidade da consumidora.
Considerando a gravidade do dano, a negligência da instituição financeira e a condição de vulnerabilidade da parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional para reparação do dano, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, em respeito à vedação da reformatio in pejus, deixo de alterar a sentença no ponto em que foi denegada a indenização por danos morais, diante da ausência de recurso da parte autora.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0807127-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO SOARES DOS SANTOS
Publicação06/02/2026