
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801279-13.2021.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: TEREZA DE HOLANDA LEAL AGUIAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
Recurso conhecido e rejeitado.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação anulatória c/c reparação de danos morais e materiais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento monocraticamente, para manter a sentença.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, alegou que:
i) houve omissão quanto à análise do alegado dano material, sustentando que o valor impugnado corresponderia apenas à reserva de margem consignável (RMC), sem haver desconto efetivo ou saída financeira comprovada;
ii) defendeu que a Recorrida teria por intento o enriquecimento sem causa, em razão da suposta ausência de efetiva cobrança;
iii) requereu o efeito modificativo do julgado, sustentando que os danos materiais deveriam ser limitados apenas aos valores comprovadamente descontados.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: não ter analisado, supostamente, a inexistência de desconto efetivo nos benefícios da parte autora, ao afirmar como dano material a mera reserva de margem consignável (RMC).
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito:
“De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Apelante não apresentou contrato e não demonstrou a efetiva transferências dos valores durante a instrução processual.”
“Foi oportunizada ao banco apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.”
“Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.”
“Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.”
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0801279-13.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTEREZA DE HOLANDA LEAL AGUIAR
Publicação09/12/2025