Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0761616-20.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0761616-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: M. A. D.
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão proferida nos autos de ação proposta por M.A.D., representada por seu genitor, Clovis de Araujo Alves Filho. A decisão agravada deferiu tutela de urgência específica (CPC, art. 300), determinando que a ré custeasse, no prazo de 72 horas, os tratamentos médicos prescritos, sem limitação de sessões, a serem realizados por profissionais indicados pela parte autora, com atendimento compatível com a rotina da criança, ou mediante reembolso. Durante o trâmite do agravo, foi proferida sentença nos autos originários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento, diante da ausência superveniente de interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença proferida no processo principal absorve e substitui a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, o que esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento.

  2. A superveniência de sentença acarreta a perda de objeto do agravo, pois a decisão provisória impugnada perde eficácia, restando prejudicada a análise do recurso.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, proferida a sentença, o meio adequado para impugnar a decisão de mérito, inclusive quanto aos efeitos da tutela anteriormente concedida, é a apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal, diante da substituição da decisão interlocutória pela sentença definitiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29/10/2015; STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/06/2016; STJ, REsp 667.281, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 16/05/2006; TJ-SP, AI 3000330-49.2025.8.26.9061, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 21/02/2025.



RELATÓRIO



Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela, interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, em face da decisão prolatada no processo original de nº 61094979, proposta pela agravada M.A.D., neste ato representado por seu genitor CLOVIS DE ARAUJO ALVES FILHO, em face da empresa Agravante, na qual o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência específica (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, custeie os tratamentos requeridos na inicial e prescritos pelo médico que acompanha a autora. Determinando que o tratamento deve ser custeado sem limitação de sessões, a serem realizados pelos profissionais indicados pela parte autora, com atendimentos realizados nos horários compatíveis com os estudos e outras atividades da criança, ou então, mediante reembolso dos serviços prestados por profissional indicado pela parte.

É o breve relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto . Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025)

Ressalto que com a sentença há a perda do objeto do agravo de instrumento e consequentemente do agravo interno.

  1. DISPOSITIVO

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e agravo interno ante as suas manifestas prejudicialidade, por perda de objeto,

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 



 

TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761616-20.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0761616-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MAVIE ALVES DIAS

Publicação

11/12/2025