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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0823364-21.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por graduado em medicina no exterior, visando à revalidação de seu diploma por meio de trâmite simplificado junto à Universidade Estadual do Piauí – UESPI. O pedido foi indeferido com fundamento em normativos institucionais e nacionais que excluem a possibilidade de procedimento simplificado para cursos da área da saúde, especialmente medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se como admissível; e (ii) definir se há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior, diante das normas vigentes e da autonomia universitária da UESPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que impugna de forma específica os fundamentos da sentença, não se configurando ausência de dialeticidade. A Resolução CEPEX nº 058/2018 da UESPI, editada com fundamento na autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 e no art. 53, V, da LDB (Lei nº 9.394/1996), veda expressamente a tramitação simplificada para diplomas de cursos da área da saúde, incluindo medicina. A Resolução CNE nº 01/2022 (revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024) do Conselho Nacional de Educação corrobora a restrição, ao dispor, em seu art. 11, §2º, que o procedimento simplificado não se aplica a casos que demandem provas ou exames abrangentes, como os de medicina. A Portaria MEC nº 1.151/2023 reafirma a coexistência de diferentes mecanismos de revalidação, cabendo às instituições públicas a escolha do procedimento, respeitada a legislação vigente. O curso de medicina, por sua complexidade técnico-profissional, exige avaliação rigorosa de competências, legitimando a exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida como instrumento adequado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, consolidou o entendimento de que as universidades públicas têm autonomia para disciplinar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo exame de equivalência. A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que não há direito líquido e certo à revalidação por procedimento simplificado quando a instituição adota regulamento interno contrário, sobretudo em relação ao curso de medicina. O parecer do Ministério Público reforça a legalidade do ato administrativo da UESPI e a inexistência de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo do impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autonomia universitária confere às universidades públicas a prerrogativa de estabelecer regras específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive a exclusão do procedimento simplificado para cursos da área da saúde. A exigência do Revalida para revalidação de diplomas médicos é legítima e compatível com a legislação educacional e constitucional vigentes. Não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico, quando a instituição revalidadora, no exercício de sua autonomia, estabelece procedimento ordinário com base em norma interna válida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, movido em face de ato da PRÓ-REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI. Na sentença (id.24520798), o juízo a quo julgou improcedente o mandado de segurança, nos termos do art.487, I, CPC. Nas razões recursais (id.24520809), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença desconsiderou a Resolução CNE nº 01/2022, a qual permitiria o trâmite simplificado para revalidação do diploma de medicina; ii) o Tema 599 do STJ foi aplicado de forma equivocada, pois trata de processo seletivo em universidades públicas, não de vedação ao procedimento simplificado; iii) a negativa da UESPI não encontra respaldo legal, dado que a própria instituição está habilitada a realizar a revalidação na modalidade pretendida; iv) a exigência do exame Revalida extrapola os limites legais, violando o direito líquido e certo do impetrante, além do princípio da legalidade e da razoabilidade; v) a recusa administrativa compromete o exercício profissional do apelante, que preenche os requisitos legais para ter seu diploma submetido ao trâmite simplificado. Nas contrarrazões (id. 24520810), a apelada alegou que: i) a UESPI possui autonomia universitária para definir os critérios de revalidação, conforme previsão constitucional (art. 207 da CF) e com base no Tema 599 do STJ; ii) a Resolução CEPEX nº 058/2018 da própria UESPI veda expressamente a tramitação simplificada para diplomas de cursos da área da saúde, como medicina; iii) o recurso interposto carece de dialeticidade e deve ser rejeitado, pois repete os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; iv) a exigência de submissão ao Revalida é legítima, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPI, sendo vedado ao Judiciário intervir na autonomia administrativa e pedagógica das universidades. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II. MÉRITO A controvérsia devolvida a este órgão colegiado restringe-se à análise da legalidade do indeferimento da tramitação simplificada do pedido de revalidação do diploma de medicina estrangeiro do apelante, formado pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo – UASS, no Paraguai, com fundamento na Resolução CEPEX nº 058/2018 da UESPI, na Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Inicialmente, impende destacar que a matéria posta à apreciação já foi objeto de análise detida pelo juízo monocrático, o qual, com apoio nas normas aplicáveis e na jurisprudência pátria, concluiu pela ausência de ilegalidade no ato da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), que indeferiu o processamento simplificado da revalidação de diploma na área de medicina, mantendo-se fiel às balizas normativas em vigor. A sentença recorrida denegou a segurança, enfatizando, com correção técnica, que o art. 15, inciso I, da Resolução CEPEX nº 058/2018, editada no âmbito da autonomia universitária consagrada pelo art. 207 da Constituição Federal, veda expressamente a tramitação simplificada para cursos da área de saúde. Tal dispositivo é claro ao dispor que: “Art. 15. A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I – cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde.” Nesse mesmo sentido, a Resolução CNE/CES nº 02, de 19 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as normas para revalidação de diplomas estrangeiros e revogou a Resolução nº 01/2022, mantém dispositivo impeditivo à tramitação simplificada nos cursos de medicina. De forma precisa, o § 2º do art. 11 dessa norma estabelece: “§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s).” Portanto, a pretensão do impetrante, ora apelante, de compelir a UESPI a instaurar processo de revalidação de seu diploma de medicina por meio de trâmite simplificado encontra óbice direto e claro tanto na regulamentação interna da instituição universitária (Resolução CEPEX nº 058/2018) quanto na normativa nacional expedida pelo CNE/MEC, não havendo que se falar em direito líquido e certo violado. Quanto ao argumento recursal de que a normativa do Conselho Nacional de Educação conferiria direito à tramitação simplificada em todos os casos, é necessário repelir tal interpretação equivocada. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 (que sucedeu a Resolução nº 01/2022) limita sua aplicabilidade aos cursos que não demandem aferição de conhecimento técnico-prático pela via de provas ou exames abrangentes. Tal restrição aplica-se notoriamente ao curso de medicina, cuja natureza profissional exige rigor técnico e verificação de competências por meio de exames específicos, tal como ocorre no Revalida, que em 2025 permanece como o principal mecanismo de aferição de qualidade para o exercício da profissão no país. Outrossim, a adesão da universidade ao Revalida não implica renúncia à sua autonomia ou imposição de regime exclusivo de revalidação. Como bem pontuado nas contrarrazões e no parecer do Ministério Público, a autonomia das universidades, longe de estar sendo violada, encontra-se, aqui, sendo exercida nos exatos limites conferidos pela Constituição Federal e pela legislação educacional. O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, confere às universidades públicas autonomia para “elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos” e, portanto, para disciplinar os critérios e os procedimentos específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros. A propósito, colaciono o entendimento dos Tribunais Pátrios: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM CURSO DE MEDICINA . TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DO PEDIDO PELA UEPA. LEGALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Daymoon Santana Pereira e Samara Aline Cortonez Crozetta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que denegou mandado de segurança impetrado em face da Universidade do Estado do Pará (UEPA). Os apelantes, graduados em medicina no exterior, buscam a revalidação simplificada de seus diplomas, conforme Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), alegando recusa da UEPA em receber e processar o pedido de tramitação simplificada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UEPA pode recusar o processamento do pedido de revalidação de diplomas por meio da tramitação simplificada, mesmo em caso de diplomas obtidos em cursos acreditados pelo Sistema ARCU-SUL; e (ii) estabelecer se a autonomia universitária permite à UEPA instituir critérios próprios para a revalidação de diplomas, incluindo a opção por não adotar o rito simplificado para o curso de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9 .394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) e a Resolução nº 01/2022-CNE autorizam as universidades públicas a realizar a revalidação de diplomas estrangeiros por meio de procedimento ordinário ou simplificado, cabendo a cada instituição a escolha do rito, conforme sua autonomia. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988, confere às universidades o direito de auto-organização, incluindo a definição de regras específicas para a revalidação de diplomas, desde que respeitadas as normas gerais editadas pela União. A Resolução nº 3 .782/2022-CONSUN/UEPA veda expressamente a revalidação simplificada para diplomas de Medicina, tendo a UEPA agido dentro de sua competência normativa ao definir tal diretriz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 599, afirma a prerrogativa das universidades de exigir requisitos adicionais para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo o exame de equivalência e a possibilidade de não adoção do procedimento simplificado. Não há direito líquido e certo dos apelantes à tramitação simplificada, pois o exercício da autonomia universitária pela UEPA respeita o arcabouço legal vigente e a normatização específica estabelecida pela instituição. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas a prerrogativa de definir os procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a opção pelo rito ordinário em detrimento do simplificado, especialmente para o curso de Medicina. A negativa de revalidação simplificada de diplomas de Medicina pela UEPA, fundamentada na Resolução nº 3.782/2022-CONSUN/UEPA, é legítima e compatível com a legislação educacional e constitucional vigentes . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDBN), arts. 9º, VII, 10, V, 11, III, 17, 48 e 53; Resolução nº 01/2022-CNE; Resolução nº 3 .782/2022-CONSUN/UEPA. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1349445/SP, Tema 599; TJPA, Apelação Cível nº 0835968-95.2022.8 .14.0301, Rel. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 04/12/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0806326-77.2022 .8.14.0301, Rel. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 28/08/2023. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desa. Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11/11/2024 . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08228638020248140301 23389015, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Autos: APELAÇÃO CÍVEL – 5000244-30.2025.4.03.6115Requerente: JOSE DE ARIMATEA MACIEL DOS ANJOSRequerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO . PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença denegatória em mandado de segurança impetrado contra ato da reitoria da universidade que não acolheu a tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro. II . Questão em discussão 2. Debate-se o direito subjetivo à tramitação simplificada do requerimento de revalidação do diploma estrangeiro. III. Razões de decidir 3 . A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, criou a exigência de revalidação dos diplomas estrangeiros e atribuiu às universidades públicas a competência para o ato. 4. Nesse contexto, o Ministério da Educação editou normas tratando da matéria . Por meio da Resolução CNE/CES 3/2016, instituiu a tramitação simplificada para que as instituições revalidadoras, em casos que atendam a determinados critérios, atenham-se exclusivamente à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. 5. A Portaria MEC 22/2016, além de esmiuçar a tramitação simplificada, criou a plataforma Carolina Bori a fim de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas, facultando às universidades sua utilização. 6 . Atualmente, vigem a Portaria MEC 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES 2/2024. Enquanto a Portaria tornou obrigatória a adoção da plataforma Carolina Bori pelas universidades e atualizou o regramento da tramitação simplificada, a Resolução retirou de seu escopo os cursos de medicina. 7 . Feita essa breve contextualização histórico-normativa, impende ponderar que, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A Lei 9.394/1996 reforça tal autonomia em seu art . 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349 .445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou no Tema 599 a seguinte tese: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. O entendimento perdura, como se extrai de recente decisão da Segunda Turma do STJ que, ao analisar exatamente o suposto direito subjetivo à tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma de curso de medicina, julgou que prevalece a autonomia didático-científica e administrativa das universidades para fixar normas específicas . 10. No caso vertente, considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 11 . Apelação desprovida. Tese de julgamento: É facultativa a adoção, pela instituição de ensino, do procedimento simplificado de revalidação de diplomas, prevalecendo a autonomia universitária para estabelecer normas específicas para o processo. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 207; Lei 9 .394/1996, art. 48 e art. 56, V; Resolução CNE/CES 3/2016; Portaria MEC 22/2016; Portaria MEC 1.151/2023; Resolução CNE/CES 2/2024 . Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013; RCD na TutAntAnt n . 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004907-04.2024.4.03 .6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 28/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000896-29.2024.4 .03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028309-17.2024 .4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 26/06/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-08 .2024.4.03.6002, Rel . Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, Intimação via sistema DATA: 24/06/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50002443020254036115, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 05/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/09/2025) Ademais, a Portaria MEC nº 1.151/2023 reafirma a possibilidade de coexistência de diferentes mecanismos de revalidação, cabendo às instituições públicas decidir sobre sua adoção, dentro dos parâmetros da legalidade. Não se constata, portanto, qualquer vício de legalidade no ato administrativo impugnado que indefere a revalidação simplificada, sobretudo em se tratando de diploma de curso de medicina, cuja complexidade técnica e responsabilidade profissional justificam a adoção de procedimentos mais rigorosos e não simplificados. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . PLEITO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR ATRAVÉS DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) QUE EXIGE, PARA O CURSO DE MEDICINA, A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO (REVALIDA) . AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1.1. Mandado de segurança impetrado por graduados em curso estrangeiro de medicina, com pedido de liminar, em face da Universidade Estadual de Londrina (UEL), buscando a instauração do processo de revalidação de seus diplomas pela via simplificada, com base na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na inclusão da universidade estrangeira de origem na lista do MEC na Plataforma Carolina Bori. Alegaram que a negativa da autoridade impetrada em processar o pedido pela tramitação simplificada configuraria ilegalidade e violação de direito líquido e certo . 1.2. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina denegou a segurança, reconhecendo a legalidade da exigência da aprovação no Revalida, diante da autonomia administrativa da universidade. 1 .3. Os impetrantes interpõem recurso de apelação cível, intentando a reforma da sentença, asseverando que atendem aos requisitos da tramitação simplificada e que a recusa da UEL violaria as normativas federais sobre revalidação de diplomas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2 .1. Discute-se: a) se a Universidade Estadual de Londrina está obrigada a aceitar a tramitação simplificada para revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior quando a instituição consta da lista da Plataforma Carolina Bori; b) se é legítima a exigência de aprovação no Revalida, em detrimento da tramitação simplificada, por deliberação interna da universidade revalidadora.III. RAZÕES DE DECIDIR:3 .1. A revalidação de diplomas estrangeiros é regulada pelo artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 ( LDB), que exige que o procedimento seja realizado por universidades públicas com curso equivalente, respeitados os acordos de reciprocidade.3 .2. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Portaria MEC nº 1.151/2023 disciplinam a possibilidade da tramitação simplificada, mas não impõem às universidades a obrigatoriedade de sua adoção.3 .3. A Universidade Estadual de Londrina, por meio da Resolução CEPE nº 116/2022, optou, de forma legítima, por realizar exclusivamente a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina por meio do Revalida, conforme lhe autoriza o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso V, da LDB. 3.4 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, reafirmou a autonomia das universidades públicas para fixar critérios próprios de revalidação, inclusive mediante exigência de processo seletivo. 3.5. A existência de outros meios de revalidação, como a tramitação simplificada, não gera direito subjetivo à sua aplicação em qualquer universidade pública, pois o procedimento depende de deliberação interna da instituição . 3.6. A simples inclusão de uma instituição estrangeira na lista do MEC não obriga a universidade revalidadora a processar o pedido simplificadamente, sobretudo quando inexistem vagas para o curso pretendido na Plataforma Carolina Bori. 3 .7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a legalidade da exigência da aprovação no Revalida por universidades como a UEL e a UEM, diante de sua autonomia e da inexistência de imposição normativa para adoção da via simplificada. 3.8 . Não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1 . Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se a denegação da segurança.4.2. Tese de julgamento: A autonomia universitária assegura às universidades públicas a faculdade de eleger, entre as modalidades legalmente previstas, o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros que será adotado, sendo legítima a opção pela exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), ainda que presentes os requisitos para a tramitação simplificada .Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXIX; art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts . 48, § 2º, e 53, inciso V; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, 8º, 11 e 12; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 33, § 1º; Resolução CEPE/UEL nº 116/2022, art . 38Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.05 .2013 (Tema Repetitivo 599); TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088629-89.2024.8.16 .0000, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em 01.04.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0048664-33.2022 .8.16.0014, Relatora Desembargadora Lilian Romero, julgado em 18.03 .2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0033258-35.2023.8.16 .0014, Relator Desembargador Claudio Smirne Diniz, julgado em 05.02.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0013192-25.2022 .8.16.0190, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgado em 26.02 .2024. (TJ-PR 00192152520258160014 Londrina, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) No mais, os precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam a legitimidade da negativa da tramitação simplificada em casos análogos. In verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, cujo objetivo era determinar à PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) a instauração do processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais, configurando hipótese de inadmissibilidade do recurso; e (ii) analisar se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio do procedimento simplificado, diante da legislação vigente e da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto, dado que as razões do apelo enfrentam os argumentos da sentença. Assim, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 48, §2º, e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 5. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como procedimento uniforme para a revalidação de diplomas médicos em todo o território nacional, não infringe o princípio da legalidade, mas atende ao interesse público ao garantir a avaliação técnica e a formação profissional adequada. 6. A Resolução nº 01/2022 do CNE, ao prever o procedimento simplificado de revalidação, ressalva a sua inaplicabilidade para cursos da área de saúde, o que é corroborado por jurisprudência pacífica, incluindo o Tema 599 do STJ, que reconhece a legalidade da exigência de aprovação em processo seletivo pelas universidades. 7. A FUESPI não atua de forma ilegal ao adotar exclusivamente o Exame Revalida como meio de revalidação de diplomas médicos, em conformidade com a legislação vigente e com sua autonomia administrativa. 8. Inexiste direito líquido e certo da apelante de optar pelo procedimento simplificado, uma vez que a revalidação de diplomas médicos exige critérios específicos previstos em lei, não sendo o Poder Judiciário competente para interferir no mérito administrativo dessa escolha. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A autonomia universitária autoriza as universidades a regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com a exclusão do procedimento simplificado para cursos da área de saúde. 3. A exigência do Exame Revalida para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros é legítima e fundamentada na Lei nº 13.959/2019 e na necessidade de uniformidade de avaliação técnica no território nacional. 4. Não há direito líquido e certo à revalidação de diploma médico por meio de procedimento simplificado, quando a legislação específica exige critérios diferenciados para a área de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, arts. 2º, §3º, I e II, e §4º; Resolução CNE nº 01/2022, arts. 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.12.2022; STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJ-PR - APL: 00493208720228160014, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 28/04/2023); TRF-1, AC 1017305-44.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 09.05.2022; TJ-CE - AC: 08592153820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023; TJPI| Apelação Cível n.º 0800376-06.2024.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/06/2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária n.º 0800962-43.2024.8.18.0140, Relator: Des Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 29/11 a 06/12/2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805021-74.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. BOLÍVIA. LEI Nº 13.959/2019. RESOLUÇÃO Nº 1/2022 DO CNE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por médica formada na Bolívia contra sentença que denegou mandado de segurança, objetivando obter revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina junto à Universidade Estadual do Piauí (UESPI), sem a necessidade de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), sob a alegação de direito previsto na Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a revalidação de diploma de medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada, dispensando o Revalida;(ii) analisar a validade da exclusão de cursos da área de saúde da tramitação simplificada, no exercício da autonomia universitária pela UESPI, à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.959/2019 institui o Revalida como meio obrigatório de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, garantindo uniformidade na avaliação e exigindo exame teórico e de habilidades clínicas. 4. A Resolução nº 1/2022 do CNE prevê a tramitação simplificada para alguns cursos, mas exclui expressamente os diplomas de medicina dessa sistemática, conforme o art. 11, §2º, combinado com o art. 8º da mesma resolução. 5. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), autoriza as universidades públicas a estabelecer normas específicas para o processo de revalidação de diplomas, desde que respeitem a legislação nacional aplicável. 6. A Resolução CEPEX nº 058/2018 da UESPI, ao excluir cursos da área de saúde da tramitação simplificada, está em conformidade com o ordenamento jurídico e não infringe o princípio da legalidade ou a legislação federal. 7. Não há direito líquido e certo da impetrante à revalidação simplificada de seu diploma de medicina, sendo legítima a exigência de submissão ao Revalida, não cabendo ao Poder Judiciário determinar sistemática diversa da prevista em lei e regulamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A revalidação de diplomas médicos estrangeiros deve observar os critérios previstos na Lei nº 13.959/2019, incluindo a obrigatoriedade de submissão ao Revalida. 2. A exclusão de cursos da área de saúde da tramitação simplificada, no âmbito de normas internas de universidades públicas, está amparada na autonomia universitária, desde que em consonância com a legislação nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução nº 1/2022 do CNE; Resolução CEPEX nº 058/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Tema 599, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.04.2013. TRF-1, AC nº 1017305-44.2021.4.01.3600, Rel. Des. Marcos Augusto de Sousa, j. 09.05.2022. TJ-MT, AI nº 1005197-67.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, j. 28.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855028-07.2023.8.18.0140 -Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025) Soma-se a isso, a manifestação do Ministério Público, em parecer exarado nos autos, no qual opinou pela manutenção da sentença, reafirmando a inexistência de direito líquido e certo à revalidação por via simplificada, diante da regulamentação vigente e da autonomia administrativa da UESPI para normatizar seus procedimentos internos de revalidação de diplomas. Dessa maneira, não há espaço para reforma da sentença que, acertadamente, denegou a segurança.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente APELAÇÃO porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem honorários recursais, nos termos do art.25 da Lei 12.016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0823364-21.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEDILSON CARLOS GOMES DE MOURA
RéuPRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação08/03/2026