Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801487-48.2024.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801487-48.2024.8.18.0003 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801487-48.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FRANCISCO DE DEUS NUNES
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARREIRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801487-48.2024.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE DEUS NUNES 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.


Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz de Direito substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801487-48.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

FRANCISCO DE DEUS NUNES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

04/03/2026