TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800083-61.2024.8.18.0164
RECORRENTE: FABIANA DE CASSIA MOREIRA EULALIO DANTAS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
RECORRIDO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR-BACEN) APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que seu nome foi mantido indevidamente junto ao cadastro do Sistema de Informação de Crédito SCR-BACEN, mesmo após o pagamento do débito em aberto e quitação do contrato, e que o réu não diligenciou para retirar o seu nome do cadastro, tendo, inclusive, descumprido diversas decisões judiciais nesse sentido advindas do processo de busca e apreensão, causando prejuízos a obtenção de crédito pela autora. Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 27748619).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 27748672):
DIANTE DO EXPOSTO, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora opôs embargos de declaração (ID. 27748673), que não foram acolhidas (ID. 27748681), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 27748682), alegando, em síntese, que houve ato ilícito; que o cadastro do BACEN configura cadastro restritivo de crédito; existência de dano moral. Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedente o pedido da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 27748687).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrida não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pela autora.
A controvérsia reside em determinar se o cadastro no SCR-Bacen configura, por si, “cadastro restritivo de crédito”, à semelhança dos bancos de dados privados (SPC/Serasa), e quais as consequências jurídicas dessa classificação para decisões e pareceres envolvendo negativa de crédito, inscrição indevida e deveres de comunicação.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo Documento: 39619771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/10/2014 Página 1de 2 único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Relator do acórdão: Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJE em 21/10/2014)
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, a partir do voto do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.
Deste modo, é possível concluir pela existência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, posto que mesmo tendo sido intimada nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0847662-48.2022.8.18.0140, para proceder a imediata remoção de restrições nos cadastros de proteção ao crédito quanto ao nome da autora, conforme decisão de 16/11/2022 (ID. 27748625); a ré não cumpriu a referida determinação, pois, em 18/12/2023, a restrição informada ainda permanecia no cadastro, conforme demonstrado nos autos (ID. 27748623).
Com efeito, atitude como a verificada nos autos pela requerida implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o crédito, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos da personalidade.
A seu turno, a manutenção em cadastro restritivo de forma indevida, como o caso dos autos, por si só gera dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano.
Neste sentido, a simples inscrição é suficiente para configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral a todo efeito ocorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800083-61.2024.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFABIANA DE CASSIA MOREIRA EULALIO DANTAS
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação10/02/2026