TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801008-46.2024.8.18.0103
APELANTE: LUIZA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. JUNTADA DE EXTRATO DO INSS COMO PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES PROBATÓRIAS QUE DEVEM SER APURADAS NA INSTRUÇÃO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, em ação que objetiva a declaração de inexistência de contrato bancário cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e se é válida a extinção prematura do feito, sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial preenche os requisitos formais do art. 319 do CPC, contendo narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa e indicação de provas.
A juntada de extrato do INSS demonstrando descontos no benefício previdenciário constitui prova mínima apta a justificar o processamento da demanda.
A alegação de inexistência de contratação bancária demanda instrução probatória, não podendo servir de fundamento para o indeferimento da inicial.
O magistrado de origem não oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial, em afronta direta ao art. 321 do CPC.
Questões relativas à regularidade da contratação e à efetiva liberação dos valores são matérias de mérito, a serem analisadas após o contraditório e a dilação probatória.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias do caso, viola o devido processo legal e o direito de acesso à justiça.
IV – DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, com observância do contraditório, ampla defesa e adequada instrução probatória.
TESE DE JULGAMENTO
A petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com prova mínima apta a demonstrar os fatos alegados não pode ser indeferida ou ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Questões relativas à regularidade da contratação bancária e à liberação de valores constituem matéria de mérito, a ser apurada na fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 932, V, “a”; Constituição Federal: art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII
Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJSP – Apelação Cível nº 1001446-70.2022.8.26.0189, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 14/04/2023; TJCE – Apelação Cível nº 0201646-76.2022.8.06.0154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 08/03/2023
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA DE SOUSA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0801008-46.2024.8.18.0103, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, ajuizada em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Na demanda originária, a parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de suposto empréstimo consignado, cuja contratação afirma não reconhecer. Diante dessa situação, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entre outros pedidos correlatos.
A instituição financeira demandada, por sua vez, não apresentou contestação, tendo se limitado a protocolar petição de habilitação nos autos, acompanhada das respectivas procurações (ID 23362234), sem adentrar no mérito das alegações formuladas na petição inicial.
Sobreveio sentença (ID 23362230), por meio da qual o magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23362236), sustentando, em síntese, que não houve determinação judicial para emenda da petição inicial, de modo que não lhe foi oportunizada a correção de eventual vício apontado. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, a parte requerida pugnou pelo improvimento do recurso (ID 23362238), defendendo a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente e preenche todos os requisitos legais de admissibilidade, passando, assim, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em examinar a possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, ao argumento da existência de supostos vícios insanáveis na peça inaugural.
Na origem, cuida-se de demanda em que a parte autora pretende, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Diante desse cenário, impõe-se verificar se a petição inicial apresentada atende aos requisitos exigidos pela legislação processual civil, bem como se a providência adotada pelo Juízo de primeiro grau observou o procedimento legal previsto nos arts. 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses de eventual irregularidade da exordial.
O art. 321 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que, constatada a ausência de algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, no prazo legal, indicando de forma clara e precisa as irregularidades a serem sanadas. Dispõe o referido dispositivo:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Por sua vez, o art. 319 do CPC elenca os requisitos formais indispensáveis à petição inicial, destacando-se, dentre outros, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a formulação clara da pretensão deduzida em juízo, a indicação do valor da causa e das provas que o autor pretende produzir, conforme se extrai de seu teor:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a parte autora, ao ajuizar a demanda, deve apresentar elementos mínimos capazes de permitir a compreensão da controvérsia e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que eventuais lacunas probatórias podem e devem ser supridas no curso da instrução processual.
No caso concreto, ao examinar a petição inicial apresentada pela parte apelante, verifica-se que os requisitos previstos no art. 319 do CPC foram devidamente observados, não se constatando, de plano, qualquer vício formal ou material capaz de justificar o indeferimento da peça inaugural.
Cumpre ressaltar, ainda, que consta nos autos certidão de triagem atestando a regularidade da distribuição do feito, nos termos do Provimento Conjunto nº 11/2016, o que evidencia o atendimento das formalidades exigidas para o regular processamento da demanda.
A parte autora afirmou expressamente não ter celebrado, de forma voluntária, o contrato de empréstimo consignado questionado, tendo juntado aos autos extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual constam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, inclusive aquele vinculado ao contrato impugnado, documento suficiente, em juízo de cognição inicial, para demonstrar a plausibilidade da alegação deduzida.
No tocante à exigência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente são considerados essenciais aqueles relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais ou diretamente vinculados ao próprio objeto da demanda, como ocorre, por exemplo, com o contrato nas ações que discutem justamente a existência da relação jurídica. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.
(...) omissis (...)
2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.
(...) omissis (...)
9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na hipótese dos autos, observa-se que o magistrado de origem não oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial nem a juntada de documentos complementares, e, ainda assim, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I, do CPC.
A pretensão deduzida em juízo baseia-se na alegação de inexistência de contratação com a instituição financeira demandada, postulando-se, como consectários lógicos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
É de se registrar que demandas dessa natureza tornaram-se recorrentes no âmbito desta Corte, envolvendo, em sua maioria, aposentados e pensionistas, muitas vezes com baixo grau de instrução ou analfabetos, que afirmam ser vítimas de fraudes supostamente praticadas por instituições financeiras.
Nesses casos, é comum a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. Não raras vezes, inclusive, o próprio magistrado determina, de ofício, a requisição de informações junto à instituição bancária responsável.
A regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo constituem questões eminentemente probatórias, que devem ser examinadas no curso da instrução processual, e não servir de fundamento para o indeferimento da petição inicial ou para a extinção prematura do processo.
Além disso, os pedidos formulados na exordial são cumulativos e autônomos, de modo que eventual ausência de comprovação de determinado fato pode conduzir à improcedência de um ou mais pedidos, mas não à extinção do feito sem julgamento do mérito, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora apresentou elementos mínimos suficientes à admissibilidade da demanda, inexistindo justificativa jurídica para o indeferimento da inicial ou para a extinção do processo sem resolução do mérito. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, porquanto os fundamentos adotados pelo Juízo de origem não autorizam a adoção de medida tão extrema.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, com novo julgamento, observando-se o devido processo legal, inclusive quanto à adequada instrução probatória.
É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0801008-46.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZA DE SOUSA PEREIRA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação02/03/2026