Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800922-28.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800922-28.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ALCIDES EVARISTA DE SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos materiais e morais, alegando omissão acerca do termo inicial dos juros e correção monetária sobre os danos morais e da boa-fé objetiva do banco.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão apta a justificar o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso possui caráter protelatório.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria controvertida, limitando-se a majorar os danos morais e a manter a sentença quanto aos demais termos, inclusive quanto ao início dos juros e correção monetária, já expressamente definidos na sentença.

  3. A análise das razões recursais demonstra que o embargante não aponta vício concreto no acórdão, restringindo-se a reiterar inconformismo com o julgamento, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos.

  4. A utilização dos embargos como mecanismo de rediscussão ou prequestionamento genérico configura abuso do direito de recorrer e desvirtua a finalidade do recurso aclaratório, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.

  5. A apresentação de embargos manifestamente inadmissíveis autoriza o não conhecimento monocrático pelo relator, conforme art. 932, III, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento genérico, exigindo indicação específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A ausência de qualquer vício no acórdão embargado torna o recurso manifestamente inadmissível, autorizando seu não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CC, art. 405; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Lirton Nogueira Santos, j. 23.07.2025; TJMG, Processo nº 1.0713.05.050761-3/003, Rel. Eduardo Mariné da Cunha; STJ, REsp 11465-0/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.



RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIDO.”


Defende a parte ora embargante a existência de omissão no tocante ao início da aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação dos danos morais e boa fé objetiva do banco.


Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.



É, em resumo, o que interessa relatar.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas.


No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco ao Acórdão embargado, que não abordou sobre a incidência de aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação dos danos morais, pois já havia sido abordada EM SENTENÇA, assim, o Acórdão apenas majorou os danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível.


Vejamos a sentença:

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).


O v. Acórdão, ao dar provimento à Apelação da parte autora, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.


Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar o venerando Acórdão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração.


A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal.


Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta.


Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos.

(TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025)


A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA)


“Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).”


Portanto, a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática e embargou apenas para trazer a nefasta das tramitações dos processos e prejudicar a celeridade do judiciário, sendo assim, um abuso de direito por parte do banco réu.


A sentença já traz todos pontos pertinentes e de forma fundamentada sobre os juros e mora e a boa-fé do banco. O presente Embargos fora interposto apenas de forma protelatória.


Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo banco por serem manifestamente protelatórios e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.


Publique-se. Intimem-se.


CUMPRA-SE.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-28.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800922-28.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDES EVARISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/12/2025