TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-21.2024.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES PADRONIZADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, em razão do reconhecimento de litigância predatória decorrente do ajuizamento de 5.881 demandas pelo mesmo patrono, com utilização de petições iniciais padronizadas, ausência de individualização dos fatos e falta de documentação idônea, além da imposição de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o padrão de ajuizamento massivo e padronizado, desprovido de individualização fática suficiente, configura litigância predatória e abuso do direito de ação; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito e a aplicação de multa por litigância de má-fé devem ser mantidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento de ações em massa, com petições idênticas, fundamentos genéricos e ausência de individualização mínima dos fatos, caracteriza litigância predatória quando evidencia uso artificial e desvirtuado da jurisdição.
4. A prática abusiva de litígios padronizados compromete a boa-fé processual, sobrecarrega o Judiciário e afasta a finalidade constitucional do direito de ação.
5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da repressão à litigância predatória, conforme precedente do TJPE que aponta ser abusiva a distribuição massiva de ações idênticas sem elementos individualizados, autorizando a extinção do processo com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC.
6. A inexistência de documentos mínimos de lastro probatório impede a constituição válida do processo e afasta o interesse de agir, justificando a extinção sem julgamento do mérito.
7. A atuação abusiva configura litigância de má-fé, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, autorizando a aplicação de multa como medida de repressão e prevenção.
8. A sentença observou corretamente o poder-dever judicial de impedir o uso espúrio da máquina judiciária, inexistindo violação ao direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0001283-30.2024.8.17.3280, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de falta de condições da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Fundamentou o decisum no reconhecimento de abuso do direito de ação e na configuração de demanda predatória, citando a repetitividade de petições e o alto volume de processos patrocinados pelo mesmo causídico.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Determinou, ainda, a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a APELANTE sustenta a nulidade da sentença por afronta ao direito constitucional de acesso à justiça e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que a extinção prematura impediu a análise do mérito e a instrução probatória necessária.
Argui a recorrente que não houve prévia intimação para emenda da petição inicial, o que violaria o artigo 321 do Código de Processo Civil e a vedação à decisão surpresa. Defende que a existência de outras ações não justifica, por si só, a presunção de litigância predatória ou má-fé.
Requer a aplicação da teoria da causa madura, pugnando pelo imediato julgamento do mérito por este Tribunal. No mérito, nega a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e afirma desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito, argumentando que a instituição financeira não comprovou a transferência de valores (TED). Postula a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente intimado, o APELADO apresentou contrarrazões, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, alegando que a peça recursal apenas repete os argumentos da inicial. Impugnou ainda o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, o recorrido defendeu a manutenção da sentença, reiterando a tese de "fatiamento de ações" e uso abusivo do processo. Sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o cartão foi desbloqueado e utilizado para compras em estabelecimento comercial, conforme faturas apresentadas.
Concluiu o apelado pela inexistência de ato ilícito, danos materiais ou morais, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia central cinge-se à correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a prática de litigância predatória e o abuso do direito de ação.
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de ajuizamento massivo de demandas, citando a existência de 5.881 processos distribuídos pelo patrono da autora em diversas comarcas do Piauí.
Pontuou-se, ainda, a utilização de petições padronizadas e a ausência de documentação idônea que lastreasse a pretensão autoral, caracterizando o uso indevido da máquina judiciária.
Embora o direito de ação seja garantia constitucional, os tribunais não consideram a mera repetição de ações como um fator isolado para sua restrição. É necessária uma análise mais ampla.
Essa análise envolve a identificação de elementos específicos, como o ajuizamento massivo e padronizado, caracterizado pela distribuição de um número expressivo de ações com petições iniciais idênticas ou muito semelhantes.
Nesses casos, observam-se teses genéricas e a ausência da devida individualização dos fatos de cada caso, o que compromete a celeridade processual e a própria credibilidade da Justiça.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de coibir tais práticas, conforme demonstra o recente precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que adoto como razão de decidir:
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0001283-30.2024.8.17 .3280 APELANTE: JOSÉ AGRIPINO DE MACEDO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR:DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. SHAM LITIGATION . UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. PODER GERAL DE CAUTELA . COMBATE À LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. A Constituição da Republica estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça ( CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo . 2. O direito de ação, embora constitucionalmente garantido, não pode ser exercido de forma abusiva e desvirtuada, sob pena de comprometer a eficiência do sistema judicial e prejudicar a própria finalidade da prestação jurisdicional. 3. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021 .4. A litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações idênticas, com base em teses genéricas e desprovidas de especificidade, configura abuso do direito de ação e afronta os princípios da boa-fé processual e da razoabilidade. 5. Na hipótese dos autos, considerando os parâmetros do CIJUSPE para identificação de lides temerárias, e analisado o contexto fático processual, notadamente diante domodus operandi, da quantidade expressiva de ações idênticas ajuizadas pelo advogado subscrito da peça inaugural, da utilização de modelo padrão de petição inicial e da fundamentação genérica e desprovida de especificidade, constata-se a ocorrência de litigância predatória e falso litígio, além da utilização abusiva do direito de demandar e, por consequência, do Poder Judiciário . 6. A constatação de elementos característicos da litigância predatória justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, IV e VI do CPC. 7. A prolação da sentença extintiva, em casos de litigância predatória, não configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas sim uma medida necessária para garantir a eficiência do sistema judicial e coibir o uso abusivo do direito de ação . 8. Sentença extintiva mantida. 9. Recurso de apelação a que se nega provimento . 10. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001283-30.2024 .8.17.3280, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao recurso de apelação, em conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00012833020248173280, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 08/04/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
No caso em tela, o ajuizamento de petições idênticas constitui forte indício da prática abusiva. O juízo de origem analisou corretamente o contexto para diferenciar o abuso do exercício legítimo do direito de ação.
Restou evidente o artificialismo na criação das demandas e o uso do processo para fins que se distanciam da justa composição de litígios reais, o que justifica a medida drástica adotada na instância singela.
Uma vez identificada tal prática, as consequências jurídicas adequadas incluem a extinção do processo sem resolução de mérito.
Tal medida fundamenta-se na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como na falta de interesse de agir, nos termos da legislação processual vigente:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Ademais, correta a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que a conduta se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, devendo ser coibida com rigor.
Portanto, a sentença não merece reparos, tendo o magistrado agido no exercício do poder-dever de impedir que o processo seja utilizado para fins espúrios.
DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Custas e despesas processuais pelo apelante. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 20% (vinte por cento).
Ressalte-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801458-21.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026