Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800579-71.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800579-71.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: NEWTON LUIS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por BANCO PAN S/A e por NEWTON LUIS DO NASCIMENTO contra sentença proferida em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor, aposentado analfabeto, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário. O banco defende a validade da contratação. O autor requer majoração dos danos morais e fixação dos juros conforme súmula 54/STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil;
    (ii) estabelecer se são devidas e em que extensão a indenização por danos morais e a repetição do indébito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor idoso e analfabeto (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI).

  2. O contrato escrito firmado com pessoa analfabeta carece de validade se ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ou representação por procurador constituído por instrumento público, conforme art. 595 do CC e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.862.324/CE; REsp 1.868.103/CE; REsp 1.907.394/MT).

  3. Diante da ausência de tais formalidades, declara-se a nulidade do contrato, inexistindo manifestação válida de vontade do consumidor.

  4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive por fortuito interno, conforme Súmula 479/STJ.

  5. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não comprovada a má-fé do banco, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR).

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, excedendo o mero aborrecimento, diante da vulnerabilidade informacional e financeira do consumidor.

  7. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00.

  8. Correção monetária e juros devem seguir os critérios definidos: dano material — correção a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros desde a citação; dano moral — correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde a citação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato escrito firmado com pessoa analfabeta exige a observância do art. 595 do Código Civil, sendo nulo o ajuste celebrado sem assinatura a rogo e duas testemunhas, ou sem representação por instrumento público.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, nos termos da Súmula 479/STJ.

  3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé, sendo devida apenas a devolução simples quando inexistente tal demonstração.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 39, IV; 42, parágrafo único. CC, arts. 107; 186; 187; 405; 406; 595; 927, parágrafo único. Lei 10.820/2003, art. 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE; REsp 1.862.330/CE; REsp 1.868.099/CE; REsp 1.868.103/CE; REsp 1.907.394/MT; AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR; Súmula 479/STJ; Súmula 26/TJPI; Súmulas 43 e 362/STJ.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A, e por NEWTON LUIS DO NASCIMENTO, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800579-71.2020.8.18.0054 – Vara única da Comarca de Inhuma – PI).


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentado analfabeto e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.


Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.


Citado, o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição, a conexão e falta de interesse de agir. No mérito, alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais. Em razão do exposto, requereu a improcedência da ação.


Por sentença, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material, determinando que onde se lê "BANCO VOTORANTIM S/A" leia-se "BANCO PAN S/A".

No mais, REJEITO os embargos por serem inexistentes os demais vícios apontados, mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais aspectos.

Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso.

Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art.1.010, CPC/2015), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.

 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.

P.R.I. Cumpra-se”.


Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 29766620), alegando a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.


A parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 29766627).


A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (ID. 29766623), pleiteando a majoração da condenação por danos morais e que sejam fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ.


É o relatório.Decido.


As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.


Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação (ID. 29766620), interposto pela parte requerida (BANCO).

Pretende a parte requerida a reforma da sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente, sob a alegação de regularidade do contrato impugnado.


Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.


Muito embora o apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário constando uma suposta assinatura do autor, sem assinatura a rogo constando apenas as das duas testemunhas.


Ressalte-se que o autor é impossibilitado de assinar, conforme consta nos seus documentos pessoais, bem como observo que consta na procuração outorgada ao seu advogado a aposição da digital da parte apelante, com sua digital, e assinaturas de duas testemunhas, motivo pelo qual tenho como inválida a assinatura constante no contrato.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.


Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que não consta a assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, reformando-se a sentença neste aspecto.


Declarada a nulidade dos contratos, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.


A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.


Por este motivo, deverá a parte apelante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.


No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.


É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente ao contrato, na conta bancária pertencente à parte apelada, conforme documento de ID. 29766606, no valor de R$ 1.097,03.


Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.


Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”.


Neste ponto, condeno o banco apelante na devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada.


Portanto, dou improvimento a este recurso de apelação.


Passo a analisar o Recurso de Apelação da parte requerente (ID. 29766623), interposto pela parte autora.


Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais.


Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, em percentual no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.


Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).


De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Portanto, Dou parcial provimento a este recurso de apelação.



Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, para declarar a nulidade do contrato e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).


Em relação aos danos materiais (devolução dobrada da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período.


Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).


Mantenho a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.



 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800579-71.2020.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800579-71.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

NEWTON LUIS DO NASCIMENTO

Publicação

09/12/2025