Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800701-66.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800701-66.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

 

 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o Apelante que o contrato de mútuo n.º 108821483 foi celebrado sem seu consentimento, sem o recebimento dos valores contratados, e mediante uso indevido de meios eletrônicos, requerendo, assim, a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal pode ser considerado válido na ausência de prova documental assinada; (ii) determinar se há responsabilidade civil do banco em razão de suposta contratação fraudulenta ou não autorizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A contratação do empréstimo encontra-se demonstrada por documentos que comprovam sua efetivação por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal e intransferível do titular da conta, o que configura manifestação válida de vontade.

4.        O contrato em análise trata de operação de refinanciamento de dívidas existentes, não havendo liberação de "troco", o que afasta a alegação de ausência de recebimento de valores.

5.        A jurisprudência consolidada do TJPI e de outros tribunais estaduais reconhece a validade de contratos eletrônicos firmados mediante cartão e senha pessoal, desde que ausente prova de fraude ou vício de consentimento.

6.        O Apelante não apresentou elementos capazes de comprovar que terceiros fraudaram a contratação ou que houve uso indevido de seus dados bancários, não se tratando de pessoa hipossuficiente ou analfabeta que justificasse especial proteção.

7.        A Súmula 40 do TJPI dispõe que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o contrato é realizado com cartão original e senha pessoal, presumindo-se, inclusive, a disponibilização dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso conhecido e desprovido.



1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

“Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.” 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato de mútuo n.º 108821483 foi celebrado sem o seu consentimento, sendo inexistente ou fraudulento; ii) não recebeu qualquer valor referente à referida contratação, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício; iii) o banco não apresentou o comprovante da transferência dos valores, tampouco assinaturas ou documentos que comprovem a regularidade da avença; iv) o contrato foi firmado por meio de autoatendimento eletrônico, com cartão e senha, sendo insuficiente como prova de contratação válida; v) diante disso, requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos da exordial. 

 

CONTRARRAZÕES em ID de origem n° 79836061.

 

É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.

 

2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/refinanciamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha sem o recebimento do troco (documentos acostados em ID n° 29342021).

 

Ademais, o contrato discutido é uma renegociação de dívidas com saldo devedor no valor total de R$ 11.938,66, valor do refinanciamento, sem troco.

 

Cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato. 

 

Esse é também o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos: 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. 

(TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5617619-86.2021.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: RAIMUNDA FELIX OLIVEIRA QUEIROZ APELADO: ITAU UNIBANCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Restando comprovada documentalmente no processo, a contratação de empréstimo consignado em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal da Autora/Apelante, não procede o pleito declaratório de inexistência de débito e de reparação de danos. 2. No caso concreto, não houve indícios de ter sido o cartão/senha da Autora alvo de fraude ou de ação criminosa de terceiros, razão que deve ser afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(TJ-GO 56176198620218090051, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

No mesmo sentido, a súmula 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:  

 

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso. 

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do refinanciamento realizado e assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu a quitação dos dois outros contratos refinanciados. Além disso, não se trata de pessoa não alfabetizada. 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autorizam ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula 40 do TJPI, o não provimento da Apelação é medida que se impõe.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo e dos descontos realizados e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 40 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Condeno a Apelante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Apelada em 12% sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

 

Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800701-66.2022.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800701-66.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LINDOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2025