Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800889-86.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800889-86.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOVENTINA PEREIRA LACERDA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL SEM INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA APTA A ENSEJAR JUÍZO AD QUEM. SENTENÇA PROFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES . AUSÊNCIA DE RECURSO APTO A DESENCADEAR A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. REMESSA EQUIVOCADA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM.

Vistos, etc.

 

Trata-se de ação anulatória de n.º 0800889-86.2024.8.18.0038, julgada improcedente na instância a quo e remetida à instância recursal sem que haja recurso de apelação interposto pelas partes.


Consta dos autos que foi proferida sentença sob o Id. 29193452, na qual o juízo de origem decidiu o mérito da demanda. Posteriormente, a parte apresentou embargos de declaração, registrados sob o Id. 29193456, os quais foram regularmente intimados para apresentação de contrarrazões, conforme Id. 29193458.


Após tais atos processuais, não houve a interposição de recurso de apelação ou qualquer outro recurso que desafiasse a sentença, tendo o feito sido encaminhado equivocadamente à apreciação desta instância revisora, embora inexista insurgência recursal apta a ensejar análise pelo Tribunal.


É o relatório.


Examinando detidamente os autos, verifica-se que não há recurso de apelação interposto pelas partes, de modo que inexiste objeto recursal a ser apreciado por esta instância.


O Código de Processo Civil estabelece que a atuação jurisdicional dos Tribunais, em sede recursal, pressupõe a existência de impugnação específica contra a sentença, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do CPC. Inexistindo recurso, não se configura competência desta Corte para o reexame da matéria, devendo os autos permanecer no juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, inclusive para eventual certificação do trânsito em julgado ou impulsionamento processual cabível.


Desse modo, considerando que a remessa processual decorreu de equívoco e que não há apelação ou outro recurso pendente de apreciação, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem.


Diante do exposto, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para que prossiga no curso regular do processo, adotando as providências necessárias (julgamento dos embargos de declaração).


Teresina, data registrada no sistema PJe.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800889-86.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800889-86.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVENTINA PEREIRA LACERDA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

09/12/2025