Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800309-92.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800309-92.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: ANTONIO HONORIO ALBINO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
**1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado.

  1. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

  2. Recurso conhecido e rejeitado.**

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

“Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil) e fixar o valor dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. No que se refere à compensação, impõe-se a reforma da sentença a fim de afastá-la, uma vez que não há nos autos comprovante válido que a ampare.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que:
i) a decisão foi omissa quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva;
ii) foi omissa quanto à possibilidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora;
iii) incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação;
iv) incorreu em erro material ao determinar os juros moratórios dos danos morais desde o evento danoso, e não do arbitramento.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.

É o relatório.


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por:

  • deixar de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva;

  • deixar de se manifestar sobre a possibilidade de compensação dos valores supostamente creditados à parte autora;

  • fixar os honorários sobre o valor da causa, ao invés da condenação;

  • determinar a incidência dos juros moratórios dos danos morais desde o evento danoso.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).

Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme se verifica nas passagens seguintes:

    "[...] no que se refere à compensação, impõe-se a reforma da sentença a fim de afastá-la, uma vez que não há nos autos comprovante válido que a ampare."

    "[...] a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e solidária, à luz do CDC, estando legitimada a figurar no polo passivo da demanda, sendo desnecessária menção expressa à rejeição da preliminar de ilegitimidade, quando as razões de mérito a infirmam."

    "[...] quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada (Súmula 54 do STJ) estabelece que os juros moratórios incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual."

    "[...] a condenação em honorários deve observar o art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, conforme foi estabelecido."

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

"1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)"
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800309-92.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800309-92.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO HONORIO ALBINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

09/12/2025