
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0845334-14.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
EMBARGADO: MONICA LIMA RODRIGUES
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado.
2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
3. Recurso conhecido e rejeitado.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, ‘a’, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que:
i) houve equívoco material na decisão ao reconhecer que a parte autora seria beneficiária da justiça gratuita, sem que houvesse nos autos decisão judicial que deferisse tal benefício;
ii) que tal reconhecimento indevido acarretou erro de julgamento quanto à ausência de preparo recursal, motivo pelo qual requer o saneamento da omissão e o reconhecimento da necessidade de recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de deserção do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
É o relatório.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por:
ter considerado que foi concedida justiça gratuita à parte autora, quando, na realidade, tal benefício não foi deferido em primeiro grau, tendo inclusive a sentença condenado expressamente a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC).
Isso porque, a decisão embargada já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme cito:
“O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.”
“Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, ‘a’, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.”
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
“1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)”
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0845334-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMONICA LIMA RODRIGUES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação10/12/2025