TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0805563-05.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: RITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA
DVOGADOS: ARIANA LEITE E SILVA (OAB/PI N°. 11.155-A) E OUTRO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
ADVOGADA: MARISSOL JESUS FILLA (OAB/PR N°. 17.245-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em ação revisional cumulada com consignação em pagamento e exibição de contrato, proposta para rever cláusulas de financiamento de veículo no valor de R$ 24.978,70, parcelado em 48 vezes de R$ 764,66, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados (1,70% a.m. e 22,42% a.a.), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,38% a.m.), com pedido de adequação dos juros à taxa média, restituição de valores cobrados em excesso e manutenção do equilíbrio contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento supera de forma abusiva a taxa média de mercado;
(ii) estabelecer se estão presentes vícios, ilegalidades ou cláusulas abusivas capazes de autorizar a revisão judicial do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo ao magistrado revisar cláusulas abusivas nos termos do art. 51 do CDC.
4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, segundo a Súmula 382 do STJ, sendo inaplicáveis aos contratos bancários a Lei de Usura e o art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
5. A orientação fixada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS estabelece que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC).
6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não vinculante, cabendo ao julgador avaliar, no caso concreto, a existência de onerosidade excessiva ou vantagem exagerada.
7. A taxa pactuada (1,70% a.m.) não supera de forma expressiva a taxa média de mercado (1,38% a.m.), mantendo-se dentro do limite jurisprudencial que considera abusivas apenas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média (REsp 1.061.530/RS).
8. A assinatura aposta no contrato demonstra ciência e anuência do consumidor às condições pactuadas, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade nem demonstração de vício de vontade.
9. A apelante não comprova irregularidades, onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas que autorizem a revisão do contrato, subsistindo a validade do negócio jurídico nos termos reconhecidos pela sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário somente pode ser revista quando comprovada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, devendo a média de mercado servir como parâmetro não vinculante.
2. Não configura abusividade a taxa de juros que não supera de forma expressiva a média praticada no mercado para operações da mesma natureza.
3. A assinatura do contrato, não impugnada especificamente, comprova ciência e concordância do consumidor com as condições pactuadas, afastando alegações de vício de vontade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, art. 51 e §1º; CPC, arts. 85, §2º, 487, I, e 1.012, caput e §1º. Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DA SILVA FERREIRA (Id. 23796997) em face da sentença (Id. 23796995) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO (Processo Nº 0805563-05.2018.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado, na qual, o magistrado a quo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil julgou improcedente a demanda.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante ingressou com a ação referente a contrato de financiamento, para aquisição de veículo o valor do financiamento foi de R$: 24.978,70 diluído em 48 (quarenta e oito ) parcelas no valor de R$: 764,66, perfazendo o valor total do bem R$: 36.703,68 (trinta e seis mil e setecentos e três reais e sessenta e oito centavos).Acontece que o valor incontroverso do financiamento do requerente é de R$:27.071,07, dividido em 48 X R$ 563,98.
O requerente tendo pago a importância de 13 parcelas, ainda possui um saldo devedor de R$: 17.130,49 a ser diluído nas 35 parcelas restantes no valor de R$ 417,82.A presente ação de revisão objetiva a manutenção do equilíbrio contratual.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para que sejam reconhecidos a abusividade dos juros, a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros legais.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (Id 23707000), nas quais, refuta os argumentos trazidos no apelo e, pugna pelo seu improvimento.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. (ID. 25041016).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 25041016).
2. MÉRITO
Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Deste modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Aludida relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.
Entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado.A mesma firmou contrato de financiamento com o apelado, no qual foi pactuada a taxa de juros remuneratórios de 1,70% ao mês e 22,42% ao ano. No entanto,conforme os dados apresentados na inicial e reiterados na réplica, a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período do contrato era de 1,38% ao mês
Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Conforme o contrato juntado de Cédula de Crédito Bancário nº 329850644 aos autos ( Id. 23796928) , tal documento consta suposta assinatura do suplicante, permitindo, em tese, concluir que estaria havendo ciência dos termos da contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão. Ressaltando que a veracidade da assinatura é patente, face sua similaridade com as demais apresentadas pelo próprio autor, como face ausência de impugnação específica.
Ademais, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a irregularidade do contrato ou qualquer vício na manifestação de vontade capaz de ensejar a revisão ou a anulação do ajuste. Ao contrário, as provas produzidas pelo apelado evidenciam que o recorrente tinha plena ciência da modalidade contratual, havendo inclusive assinatura de documentos que informavam expressamente as condições pactuadas.
Nesse contexto, como já assentado pela sentença de primeiro grau, não se verifica qualquer elemento probatório apto a afastar a validade do negócio jurídico ou a evidenciar a abusividade das cláusulas contratuais.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 %(quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Dispensando parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0805563-05.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRITA DA SILVA FERREIRA PEREIRA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação19/02/2026