Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825234-67.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A autora, analfabeta, alegou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu e requereu a declaração de nulidade do negócio, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação do empréstimo consignado em razão de vício de consentimento, diante da alegação de analfabetismo da autora e da impugnação da assinatura no contrato; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial grafotécnica, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova acerca da validade da contratação e da autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, quando impugnada expressamente a assinatura aposta no contrato, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A autora, ao declarar-se analfabeta e afirmar que não celebrou o contrato, impugnou de forma plausível a validade do negócio, sendo insuficiente a mera juntada de contrato com assinatura supostamente de próprio punho e documentos de identificação ilegíveis. 5. A ausência de produção de prova técnica, como a perícia grafotécnica, inviabiliza a correta apuração dos fatos, sendo imprescindível à luz do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do TJPR e doutrina especializada. 6. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução configura cerceamento de defesa e ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato bancário quando impugnada pelo consumidor. 2. A ausência de produção de perícia grafotécnica em caso de alegação de falsidade contratual configura cerceamento de defesa. 3. O julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.05.2019 (repetitivo); TJPR, ApCiv 0010850-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.08.2022; TJPR, ApCiv 0012964-06.2020.8.16.0001, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 05.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825234-67.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825234-67.2025.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR PESSOA ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A autora, analfabeta, alegou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu e requereu a declaração de nulidade do negócio, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação do empréstimo consignado em razão de vício de consentimento, diante da alegação de analfabetismo da autora e da impugnação da assinatura no contrato; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial grafotécnica, configurou cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus da prova acerca da validade da contratação e da autenticidade da assinatura incumbe à instituição financeira, quando impugnada expressamente a assinatura aposta no contrato, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos.

4. A autora, ao declarar-se analfabeta e afirmar que não celebrou o contrato, impugnou de forma plausível a validade do negócio, sendo insuficiente a mera juntada de contrato com assinatura supostamente de próprio punho e documentos de identificação ilegíveis.

5. A ausência de produção de prova técnica, como a perícia grafotécnica, inviabiliza a correta apuração dos fatos, sendo imprescindível à luz do contraditório e da ampla defesa, conforme precedentes do TJPR e doutrina especializada.

6. O julgamento antecipado da lide sem a devida instrução configura cerceamento de defesa e ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato bancário quando impugnada pelo consumidor.

2. A ausência de produção de perícia grafotécnica em caso de alegação de falsidade contratual configura cerceamento de defesa.

3. O julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a anulação da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.05.2019 (repetitivo); TJPR, ApCiv 0010850-21.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.08.2022; TJPR, ApCiv 0012964-06.2020.8.16.0001, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 05.08.2022.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de anular a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

 

 


 

Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). 

Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.  

Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.  

Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação é nula por vício de consentimento, uma vez que é pessoa analfabeta e não teria celebrado o contrato com o banco apelado. Argumenta que a mera existência de assinatura eletrônica ou selfie não comprova a validade do negócio jurídico, tampouco que tenha tido ciência do conteúdo contratual. Aduz que a ausência de formalidades legais, como a assinatura a rogo com testemunhas e por instrumento público, torna o contrato inválido. Alega, ainda, que a simples transferência de valores para a conta não supre a inexistência de manifestação válida de vontade e requer a declaração de nulidade do contrato e a consequente condenação do banco à repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, tendo sido juntado aos autos o contrato físico, assinado de próprio punho pela autora, bem como comprovante de transferência dos valores contratados. Defende que não se trata de contrato digital e que a autora não comprovou, por meio de extrato bancário, a ausência de recebimento dos valores. Sustenta que o analfabetismo não implica, por si só, nulidade do contrato, nos termos da jurisprudência dominante, e que houve comportamento concludente da parte autora ao aceitar os valores depositados. Por fim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 

 

 


 

VOTO

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO

 

A matéria devolvida a este Colegiado se refere à validade da contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida, bem como à necessidade de inversão do ônus da prova diante dos indícios de fraude. 

De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir que elementos probatórios são necessários para o julgamento da lide. Ainda, o feito comporta julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (art. 355, I, CPC). 

No caso, extrai-se da análise detida dos autos, que o juízo de origem deixou de observar as divergências apontadas pela autora, ora apelante. 

Sabe-se que embora o ônus probatório seja do autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, entende-se que, diante das alegações iniciais quanto à invalidade do negócio celebrado, a carga probatória é do apelado em comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo quando se trata de impugnação da autenticidade da assinatura no contrato firmado.

Verifica-se que na inicial da ação originária, a autora expressamente enfatizou que não realizou nenhuma contratação com o Banco Requerido, além disso, declarou-se analfabeta, cujo documento pessoal (RG) demonstra tal alegação e o banco réu ao contestar o feito trouxe aos autos contrato assinado, e documentos pessoais não legíveis. Ademais, alega que o Banco apelado “não apresentou qualquer comprovação do depósito de valores referentes à contratação sob o nº 011985922, o requerido apenas juntou uma tela unilateral que pode ser facilmente alterada”.

 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 

Muito embora a instituição financeira tenha apresentado o respectivo contrato supostamente assinado pela parte autora (Id 29756973), não é possível analisar a validade da assinatura com os demais documentos juntados no processo, especialmente porque o ônus de desconstituir tal alegação, igualmente como analisado anteriormente, é da requerida, conforme definido pelo STJ. Tal comprovação depende de dilação probatória. 

Nessa linha, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: 

 

Parece não haver muita dúvida na doutrina que o direito constitucional à prova é garantia de observância do princípio do contraditório, já que permite à parte a produção de provas visando convencer o juiz de suas alegações. Tanto assim que o cerceamento de defesa fundado em indevida restrição à produção de prova é considerado forma de violação do princípio do contraditório. (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 598). 

 

O julgamento improcedente do feito sem a devida dilação probatória, ferindo o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem assim, do acesso à justiça (inciso XXXV) e do devido processo legal (inciso LIV). 

Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010850- 21.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022). (grifo nosso). 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA, SOBRE A FALTA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, NESTE PONTO, REPUTANDO TER HAVIDO OFENSA AO ART. 429, INC. II, DO CPC. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PELA DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DESSA PROVA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE SE BUSCAR A VERDADE REAL. IMPRESCINDÍVEL RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRO GRAU À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012964- 06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.08.2022). (grifo nosso). 

 

"Observa-se o processo como instrumento de busca da verdade real, das informações necessárias a solucionar a controvérsia de maneira justa, cabendo ao Magistrado, assim, exercer a prerrogativa de bom gestor processo" (TJPR - 13ª C.Cível - 0012964- 06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - j. 05.08.2022). 

Dessa forma, diante do reconhecimento do cerceamento de defesa da autora, ora apelante, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada dilação probatória dos pontos controvertidos. 

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de anular a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0825234-67.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2026