TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800681-80.2025.8.18.0131
RECORRENTE: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos na conta bancária do autor, sob a rubrica de previdência privada não contratada. A sentença reconheceu a abusividade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O banco recorre para afastar sua condenação, e o autor busca a reforma parcial da sentença para incluir a reparação moral.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do serviço de previdência privada que justifique os descontos realizados na conta do consumidor; (ii) definir se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais, além da restituição em dobro dos valores pagos.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC, independentemente de culpa.
A instituição financeira não produziu prova hábil a demonstrar a existência de contrato firmado com o autor para a cobrança do serviço de previdência privada, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Configura prática abusiva a cobrança por serviço bancário não contratado, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor, sem sua autorização, excedem o mero aborrecimento e configuram violação à boa-fé objetiva, ensejando o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto.
A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 479.
Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a um suposto SEGURO. Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada, é devida.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos. Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado, o qual ele não reconhece.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis:
Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa linha:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA
B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso da parte requerida. Por outro lado, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no sentido de condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Ônus de sucumbência pelo recorrente requerido, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Sem ônus de sucumbência para parte autora.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800681-80.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2026