Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761474-79.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que o juízo não esgotou as diligências mínimas disponíveis para a localização de patrimônio do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução sem a prévia utilização, pelo juízo, dos sistemas eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução exige a demonstração do esgotamento das diligências mínimas à disposição do juízo. A utilização isolada do SISBAJUD, com resultado inexpressivo, não supre essa exigência sem consulta prévia aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. O princípio da cooperação processual impede que se transfira exclusivamente ao exequente o ônus de localizar bens penhoráveis, especialmente quando há meios eletrônicos acessíveis apenas ao Judiciário. A jurisprudência do STJ autoriza o uso direto dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução somente é admissível após a utilização, pelo juízo, dos sistemas eletrônicos de localização de bens, como RENAJUD e INFOJUD. O dever de cooperação impõe ao juízo o encargo de adotar diligências acessíveis apenas ao Poder Judiciário, não podendo transferi-lo integralmente ao exequente. É desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, II, “c”; 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761474-79.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761474-79.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO MIGLIO

AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA REIS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, GILSON ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. O agravante sustenta que o juízo não esgotou as diligências mínimas disponíveis para a localização de patrimônio do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução sem a prévia utilização, pelo juízo, dos sistemas eletrônicos disponíveis para a localização de bens do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A suspensão da execução exige a demonstração do esgotamento das diligências mínimas à disposição do juízo.

  2. A utilização isolada do SISBAJUD, com resultado inexpressivo, não supre essa exigência sem consulta prévia aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.

  3. O princípio da cooperação processual impede que se transfira exclusivamente ao exequente o ônus de localizar bens penhoráveis, especialmente quando há meios eletrônicos acessíveis apenas ao Judiciário.

  4. A jurisprudência do STJ autoriza o uso direto dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão da execução somente é admissível após a utilização, pelo juízo, dos sistemas eletrônicos de localização de bens, como RENAJUD e INFOJUD.

  2. O dever de cooperação impõe ao juízo o encargo de adotar diligências acessíveis apenas ao Poder Judiciário, não podendo transferi-lo integralmente ao exequente.

  3. É desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, II, “c”; 921, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.730.314/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Remaza Administradora de Consórcio Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de execução nº 0005749-81.2006.8.18.0140, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis em nome do executado.

A agravante sustenta que a suspensão do processo foi determinada de forma prematura, sem que tivessem sido esgotadas as diligências viáveis à localização de bens do devedor, especialmente por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, como Sniper e Infoseg.

Alega, ainda, que a medida compromete a efetividade da execução e contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a suspensão e determinar o prosseguimento da execução, com a realização das diligências pertinentes.

Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos (sistema PJe).

Sem intervenção ministerial, por ausência de interesse público, nos termos do Ofício-Circular nº 740/2025.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO 


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

A controvérsia instaurada no presente agravo de instrumento cinge-se à análise da legalidade da decisão que determinou a suspensão do curso da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não teriam sido encontrados bens penhoráveis em nome do executado.

A aplicação da suspensão prevista nesse dispositivo configura medida de natureza excepcional, cuja adoção pressupõe a demonstração do esgotamento prévio das diligências disponíveis ao juízo para a localização de bens do devedor. No caso concreto, tal requisito não se encontra atendido.

Ainda que o processo esteja em tramitação há quase vinte anos, circunstância que, em tese, poderia justificar a adoção de medidas voltadas à racionalização da marcha processual, não se verifica, nos autos, a efetiva realização de todas as providências minimamente exigíveis à tentativa de localização de patrimônio penhorável.

A única medida executiva adotada foi o bloqueio eletrônico de valores por meio do SISBAJUD, que resultou na constrição de quantia inexpressiva. Não há qualquer registro de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD ou a outras ferramentas similares, as quais são de uso exclusivo do Poder Judiciário e têm como finalidade justamente fornecer subsídios à identificação de bens sujeitos à constrição.

Interpretar de forma literal e isolada o disposto no artigo 798, inciso II, alínea “c”, do CPC, atribuindo exclusivamente ao exequente o dever de indicar bens à penhora, revela-se incompatível com a lógica cooperativa que rege o processo civil contemporâneo, e impõe à parte credora um ônus desproporcional, cujo cumprimento depende, em grande medida, dos instrumentos eletrônicos acessíveis apenas ao juízo.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são colocados à disposição da parte exequente como instrumentos aptos a facilitar a localização de bens, prescindindo do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1730314 RS 2020/0177349-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2020).”

 

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de garantir o prosseguimento da execução, com a efetivação das medidas cabíveis à satisfação do crédito, ao menos por meio das ferramentas RENAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de outras diligências que se mostrem razoáveis e eficazes.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem, para que a execução prossiga regularmente, com adoção das diligências necessárias, ficando resguardada a possibilidade de futura suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, caso restem infrutíferas as providências adotadas.

Ressalte-se que não houve intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público, nos termos do Ofício-Circular nº 740/2025.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0761474-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

ANTONIO DA SILVA REIS

Publicação

03/02/2026