TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800116-82.2018.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A.
RECORRIDO: MARIA DE ARAUJO CALDAS SOARES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato n.º 1356281);
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Intimem-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Em que pese o magistrado de primeiro grau ter condenado a parte ré em custas e honorários advocatícios, tal ônus em primeiro grau deve ser desconsiderado, tendo em vista o que dispõe a primeira parte do art. 55 da lei 9099/95.
Por fim, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor de condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800116-82.2018.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuMARIA DE ARAUJO CALDAS SOARES
Publicação17/02/2026