Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800150-90.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800150-90.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARIA RODRIGUES SOARES LOPES


JuLIA Explica

Ementa:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA SEM JUSTA CAUSA (CPC, ARTS. 434 E 435). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, proposta por consumidora que nega ter contratado empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário. O banco, revel, não apresentou contestação nem documentos comprobatórios da contratação e, somente na apelação, juntou contrato e TED.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se é admissível a juntada de contrato e comprovante de transferência apenas na fase recursal, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; e

(ii) estabelecer se a ausência de prova válida da contratação enseja a nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.



III. RAZÕES DE DECIDIR

Os documentos que servem de prova das alegações devem ser apresentados com a contestação, conforme art. 434 do CPC, e a juntada posterior somente é admitida mediante demonstração de justa causa, nos termos do art. 435 do CPC, o que não foi comprovado pela instituição financeira.

A revelia do banco e a ausência de comprovação da contratação ou da transferência do valor reforçam a impossibilidade de reconhecimento da existência de relação jurídica válida.

A incidência da Súmula 18 do TJPI impõe a nulidade do contrato quando inexiste prova da transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do consumidor.

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, e a autora, hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, atraindo sua responsabilidade objetiva pela má prestação dos serviços (art. 14 do CDC; art. 186 do CC; Súmula 479 do STJ).

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação grave, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável.

A ausência de contratação e a cobrança indevida evidenciam má-fé, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.



IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

A juntada de contrato e comprovante de transferência apenas na fase recursal, sem demonstração de justa causa, é inadmissível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.

A ausência de prova válida da contratação e da transferência dos valores atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral e ensejam restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.



Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 435 e 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ” (Processo nº 0800150-90.2022.8.18.0036 – 2ª Vara da Comarca de Altos– PI), ajuizada por MARIA RODRIGUES SOARES LOPES contra BANCO PAN


Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.


Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.


Apesar de devidamente citado, o banco requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar CONTESTAÇÃO.


Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 3116815733, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritas.

b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.“


Intimada, a parte ré apresentou sua APELAÇÃO, defendendo a regularidade da contratação, juntando aos autos a cópia do aludido contrato (ID. 20011463) e TED (ID 20011464), pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos iniciais.


É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.


DO MÉRITO


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição hipossuficiente da autora, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Na hipótese, apesar de devidamente citado, o banco requerido deixou transcorrer o prazo legal SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO. Ou seja, não resta anexado aos autos, nesta oportunidade o contrato impugnado, muito menos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.



Fazendo ressaltar, que somente na apelação o banco requerido fez a juntada do contrato impugnado e comprovante de tranferência de valores.



Registre-se, que conforme o art434, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.



A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”

Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelada provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo.


Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o banco réu de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los.


Vê-se, pois, analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco apelado não comprovou nos autos em momento oportuno que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Pois bem, no caso em tela, como dito, o banco, não apresentou contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.


Assim, a parte autora alega que não contratou empréstimo consignado e o banco apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.


Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”


Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Portanto, não havendo a comprovação da contratação das tarifas/serviços, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.


Sendo assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em DOBRO, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco por incidir, unilateralmente, sobre o beneficio da parte autora cobranças nunca contratadas.


DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Mantenho, os honorários advocatícios em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ré nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.


Cumpra-se.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800150-90.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800150-90.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA RODRIGUES SOARES LOPES

Publicação

09/12/2025