TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800889-03.2022.8.18.0056
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, CRISTINA NOGUEIRA DA MATA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AO ART. 406 DO CC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível da parte autora para majorar a indenização por danos morais.
2. O embargante sustenta erro material no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada no REsp nº 1.795.982/SP.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo inexistência de vício no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em erro material ao fixar índices de atualização e juros em desconformidade com o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e se é cabível a correção do vício com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
6. A correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública e podem ser ajustadas de ofício, sem configurar reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
7. O art. 406 do CC, após a Lei nº 14.905/2024, estabelece que os juros legais equivalem à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do CC.
8. A Justiça Federal passou a adotar a SELIC como índice único para juros de mora e correção monetária, sem cumulação com outros índices, tabela aplicada por este Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.
9. Constatado o erro no acórdão embargado, impõe-se sua correção com efeitos modificativos, para estabelecer os índices adequados para as condenações em repetição do indébito e danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar erro material e definir os índices de atualização da condenação:
a) na repetição do indébito, juros de mora e correção monetária desde o prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC);
b) nos danos morais, incidência da Selic deduzida do IPCA desde o primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ, e, após o arbitramento, aplicação apenas da Selic.
Tese de julgamento: “1. A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC impõe a aplicação da Taxa Selic como índice de juros legais, vedada a cumulação com outros índices de correção. 2. O erro material na fixação de juros e correção monetária pode ser sanado em embargos de declaração, com efeitos modificativos, por tratar-se de matéria de ordem pública.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1663981, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (ID nº 28553495), o qual conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, a fim de majorar o valor fixado a título de danos morais.
Em suas razões recursais (ID nº 28705081), a parte Embargante aduz, em suma, a existência de erro material no acórdão embargado quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, à luz da alteração do art. 406 do CC, em razão da Lei nº 14.905/2024 e do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ.
Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões (ID n° 29215000), aduzindo a inexistência de vício na sentença discutida.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora que deverá ser aplicado a condenação em restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Embargada.
Analisando o acórdão embargado, que confirmou a sentença proferida, constata-se que, de fato, houve erro quanto aos índices de correção e juros a serem utilizados para fins de atualização da condenação.
Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.
Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Desse modo, RECONHEÇO a existência do erro no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível na condenação ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e danos morais.
Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:
“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.
Dessa forma, quanto à condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto à condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Logo, cumpre reconhecer o vício no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de determinar os índices incidentes nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:
a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800889-03.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL CRISTINA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026