Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801132-83.2025.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. “DÉBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, em que a autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária da autora; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; e (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da anuência da autora à cobrança imposta caracteriza prática abusiva. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da consumidora. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801132-83.2025.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801132-83.2025.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA MENDES

Advogado(s) do reclamante: CLARA ROSA ALVES DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. “DÉBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.  RESTITUIÇÃO EM DOBROSENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.   

  1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, em que a autora pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro; enquanto o réu pugna pela improcedência dos pedidos. 
  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade do réu pelos descontos efetuados na conta bancária da autora; (ii) verificar se a cobrança dos descontos é válida; e (iii) verificar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos efetuados. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). 
  4. O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo. 
  5. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da anuência da autora à cobrança imposta caracteriza prática abusiva.   
  6. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, o que enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 
  7. O desconto indevido configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da consumidora.   
  8. O valor da indenização deve considerar a reprovabilidade da conduta da empresa, a capacidade econômica das partes e o caráter educativo e compensatório, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  9. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora alega ter observado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “DÉBITO DE SEGURO ASPECIR-UNIÃO”, o qual afirma não ter anuído. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 28257153).  

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, in verbis (ID. 28258282): 

 

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para: 

a) DECLARAR a nulidade do contrato e DETERMINAR que a requerida suspenda os descontos no prazo de até dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). 

b) CONDENAR a parte ré, a PAGAR NA FORMA SIMPLES, a título de restituição, o valor efetivamente descontado referente ao seguro não contratado, incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo, e juros de mora desde a citação. 

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. 

Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. 

 

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 28258284) alegando, em síntese, que os descontos foram efetuados por terceiro, e que não há responsabilidade no presente caso, tendo atuado apenas como meio de pagamento. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.    

Igualmente inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID. 28258289), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita do réu, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da r. sentença para que seja julgado igualmente procedente o pedido da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. 

Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu (ID. 28258301). 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: 

Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 

 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da parte demandante, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais. 

A ausência de prova da regularidade do contrato enseja sua nulidade e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.   

Em relação aos danos morais, entendo que estes são igualmente devidos. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 

Nessa linha: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E 

DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA 

B. EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).  
 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto. 

 

Ante o exposto, voto para conhecer de ambos os recursos; NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, para: 

a) determinar que a restituição do indébito seja realizada em dobro, observando-se os índices constantes na sentença de mérito. 

b) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.  

No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência apenas pelo réu, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801132-83.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO CARMO ALVES VIEIRA MENDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/02/2026