Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804241-53.2024.8.18.0167


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso interposto pela ré, a fim de manter a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que versa sobre julgado completamente dissociado dos presentes autos. Embargos não conhecidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804241-53.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804241-53.2024.8.18.0167

EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

EMBARGADO: GABRIELA CORREIA BRANDAO MEYER

Advogado(s) do reclamado: RAY BRUNO MORAIS LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REFERENTE A PROCESSO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso interposto pela ré, a fim de manter a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração atendem ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. 
  3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 
  4. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que versa sobre julgado completamente dissociado dos presentes autos. 
  5. Embargos não conhecidos. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso interposto pela ré, a fim de manter a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Inconformada, a parte requerida opôs os presentes embargos de declaração, ID. 26945542, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 27990463). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso de embargos de declaração, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão que pretendia ver reformado, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte embargante questiona o julgamento de ação revisional de aumento de mensalidade proposta por LUANA BUTZKE GALVÃO MOREIRA, contudo, a referida pessoa sequer é parte nos presentes autos. Ademais, o objeto da presente ação é completamente diverso daquela, não havendo qualquer correspondência do recurso oposto pelo réu quanto ao acórdão proferido nos autos por esta turma. 

Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

Portanto, considerando que a parte embargante não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos do acórdão atacado, não deve ser conhecido o recurso interposto. 

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de embargos de declaração. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0804241-53.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Réu

GABRIELA CORREIA BRANDAO MEYER

Publicação

10/02/2026