Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801859-40.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, em razão de se ter reconhecida a invalidade do contrato de refinanciamento questionado, por estar ausente dados de geolocalização, e-mail, selfie ou IP usuário, não tendo sido possível aferir a anuência da parte autora quanto ao refinanciamento da dívida, devendo as partes retornar ao status a quo, nos termos e condições do contrato originário. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que não rebatem objetivamente as razões da sentença, apenas alegando que o contrato firmado é válido. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. Recurso não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801859-40.2021.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801859-40.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELVIS PACIFICO DOS SANTOS, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALISON JOSE CARVALHO NUNES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE DILSON LEITE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, ANIETH LEAL DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

  1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira requerida em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, em razão de se ter reconhecida a invalidade do contrato de refinanciamento questionado, por estar ausente dados de geolocalização, e-mail, selfie ou IP usuário, não tendo sido possível aferir a anuência da parte autora quanto ao refinanciamento da dívida, devendo as partes retornar ao status a quo, nos termos e condições do contrato originário. 
  2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se sua admissibilidade ou não. 
  3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 
  4. No caso concreto, as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, uma vez que não rebatem objetivamente as razões da sentença, apenas alegando que o contrato firmado é válido. 
  5. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico dos tribunais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 
  6. Recurso não conhecido. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz ter financiado um veículo junto a instituição financeira requerida, e que, posteriormente, repassou o veículo ao segundo réu, Sr. Elvis, o qual assumiria o pagamento das parcelas. Relata que houve um refinanciamento do contrato sem a sua anuência, razão pela qual ingressou com a presente ação judicial, pugnando pela anulação do contrato do refinanciamento, e condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 28228783). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 28229120): 

  

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para acolher a retificação do polo passivo para Banco Votorantim S/A em razão da cisão da BV Financeira S/A e: 

a) Julgo procedente o pedido de anulação do negócio jurídico de refinanciamento sob nº 12036000265212 (ID 21416875) junto a instituição financeira Banco Votorantim S/A, restituindo as partes ao estado anterior do contrato original sob nº 361788576, tendo em vista a documentação juntada aos autos demonstra a legitimidade e concordância ; 

b) afastar o pedido de condenação da instituição financeira demandada no pagamento de indenização por danos morais, haja vista que o demandante assumiu o risco de provocá-la. O próprio autor transferiu a terceiros, sem anuência da financeira, obrigação contratual que originalmente lhe pertencia, firmando um contrato de compra e venda verbal de um veículo sobre a qual pendia gravame fiduciário; 

c) julgo improcedente o pedido referente ao segundo demandado Sr. Elvis Pacífico dos Santos. 

Deixo de condenar a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência eis que incabíveis nos feitos de competência do Juizado Especial (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). 

Tanto que transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 

P. Registre-se e Intimem-se. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira opôs embargos de declaração (ID. 28229122), que não foram acolhidos (ID. 28229130), tendo, após, interposto recurso inominado (ID. 28229132), alegando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é valido, razão pela qual houve equívoco do juízo de origem ao julgar procedentes em parte os pedidos. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz. 

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 

Trata-se no caso concreto de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, em razão de se ter reconhecida a invalidade do contrato de refinanciamento questionado, por estar ausente dados de geolocalização, e-mail, selfie ou IP usuário, não tendo sido possível aferir a anuência da parte autora quanto ao refinanciamento da dívida, devendo as partes retornar ao status a quo, nos termos e condições do contrato originário.  

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte ré/recorrente limitou-se a argumentar de forma genérica que a sentença merece integral reforma, pois o instrumento contratual anexados aos autos é válido, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 

Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.  

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso). 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso). 

  

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto. 

 

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801859-40.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE DILSON LEITE DE SOUSA

Publicação

10/02/2026